Da Reabilitação (Arts. 93 a 95)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas509-512
Tratado Doutrinário de Direito Penal
509
Arts. 93 a 95
1. Conceito
Medida político-criminal, com o objetivo de rein-
serção social do condenado, que garante o sigilo de
seus antecedentes e suspende condicionalmente os
efeitos especí cos da condenação.
A reabilitação é um instituto que tem por objetivo
recolocar o indivíduo na situação anterior à de sua
condenação criminal, fazendo cessar algum efeito
secundário que ainda persista, após o cumprimento
da sanção aplicada na sentença condenatória.
A reabilitação assegura ao condenado o sigilo
dos registros sobre seu processo e condenação (art.
93, in fine, do CP). Todavia, o art. 202 da Lei da
Execução Penal dispõe que:
Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha
corrida, atestados ou certidões fornecidas por auto-
ridade policial ou por auxiliares da Justiça nenhuma
notícia ou referência à condenação, salvo para instruir
processo pela prática de nova infração penal ou outros
casos expressos em lei.
Diversamente da reabilitação, tem-se que o sigi-
lo, in casu, é garantido de modo automático e ime-
diato, após o cumprimento ou a extinção da pena,
ou seja, independentemente do decurso de qualquer
lapso temporal posterior ou de requisição por par-
te do condenado. Além disso, ao contrário do sigilo
assegurado pelo art. 202 da LEP, o sigilo conferido
pela reabilitação, embora mais amplo, não é de nitivo
(art. 95 do CP).893
Mais ou menos nesse sentido, já era o magistério
de Magiore, que a rmava:
A reabilitação se assenta em razões de humani-
dade, enquanto auxilia o condenado, após a expiação
893 Vide, nesse sentido: DELMANTO Celso. Código Penal
Comentado, p. 144.
ou a extinção da pena, a recuperar a reputação moral
que lhe foi ofuscada pelo delito.894
2. Das condições da reabilitação
1. Trânsito em julgado da sentença condenatória.
2. Decurso de 2 (dois) anos do dia em que foi ex-
tinta a pena ou terminou sua execução, computados
o período de prova de suspensão e do livramento
condicional.
clarece que:
Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha
corrida atestados ou certidões fornecidas por autorida-
de policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia
ou referência à condenação, salvo para instruir proces-
so pela prática de nova infração penal ou outros casos
expressos em lei.
A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos
da condenação, previstos no art. 92 desse Código
Penal, vedada a reintegração na situação anterior,
nos seguintes casos:
a) de perda de cargo ou função pública;
b) da incapacidade para o exercício do poder familiar,
tutela ou curatela (CP, arts. 92, II, e 93, parágr afo
único). Observe que a proibição é especí ca,
podendo perfeitamente o reabilitado exercer o
poder familiar em relação à outra pessoa.
EXEMPLO PRÁTICO
1. “A” cometeu um delito. Foi condenado e, após
2 (dois) anos, conseguiu a reabilitação. Pergunta-se:
se “A”, logo em seguida à reabilitação, cometer outro
delito, será considerado reincidente?
894 MAGIORE. Direito Penale, p. 783.
Capítulo 10
Da Reabilitação (Arts. 93 a 95)
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