Da regularização fundiária

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas293-317
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PROVIMENTO Nº 260
§ 2º Caso a matrícula ou a transcrição do imóvel não informe seus
limites e confrontações ou as áreas constantes do projeto sejam divergentes
da constante da matrícula ou da certidão de origem, deverá ser procedida a
prévia retificação de área do imóvel, nos termos do art. 213 da Lei dos
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS ANTERIORES AO CÓDIGO CIVIL
Art. 976. Consideram-se devidamente instituídos os condomínios
edilícios formalizados anteriormente ao Código Civil vigente mesmo sem o
registro da instituição de condomínio, desde que:
I - tenha havido o registro da incorporação imobiliária ou da conven-
ção de condomínio;
II - tais registros contenham os elementos essenciais de instituição
do condomínio previstos no art. 1.332 do Código Civil;
III - tenha sido averbada a construção e já tenham sido abertas uma
ou mais matrículas para as unidades autônomas.
TÍTULO XI
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 977. O presente capítulo destina-se a viabilizar o registro da
regularização fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação
urbana, ainda que localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvol-
vimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Os procedimentos de regularização fundiária de
interesse social, específico e inominado serão processados no Ofício de
Registro de Imóveis, independentemente de manifestação do Poder
Judiciário ou do Ministério Público, salvo nos casos de impugnação ao
procedimento devidamente fundamentada e com conciliação infrutífera.
294 EDITORA MUNDO JURÍDICO
Art. 978. A regularização de imóveis em áreas ambientalmente pro-
tegidas deverá observar os dispositivos previstos em legislação cabível,
especialmente o disposto no art. 54, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.977/2009.
Art. 979. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo
de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização
das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos dispo-
níveis, urbanos ou comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares,
indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.
Parágrafo único. Na aferição de situação jurídica consolidada, serão
valorados, sem prejuízo de outros meios de prova, quaisquer documentos
provenientes do Poder Público, em especial do município, presumindo-se
que o órgão emissor, sob sua exclusiva responsabilidade, tenha observado
os requisitos legais.
Art. 980. A regularização fundiária de interesse social apenas poderá
ser realizada:
I - em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não,
predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais,
de forma mansa e pacífica, por pelo menos 5 (cinco) anos; ou
II - em imóveis situados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
ou em terras públicas declaradas de interesse social para implantação de
projetos de regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dis-
pensada averbação específica para tais fins.
Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto
de regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à
publicação da Lei nº 11.977/2009 independe de atendimento aos re-
quisitos constantes da Lei nº 6.766/1979, inclusive quanto à área mínima
de lotes, que poderá ser inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente inferior a 5 m (cinco metros), desde que haja
autorização do município para redução do percentual de áreas destinadas
ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de
parcelamento do solo urbano.
Art. 981. O procedimento de registro do projeto de regularização
fundiária de interesse social ou específico é uno e observará as normas

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