Da Representação dos empregados

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas151-151
151
CLT
CLT LTr Art. 510-A a Art. 510-D •
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A Nas empresas com mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para
representá-los, com a nalidade de promover-lhes o entendi-
mento direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I — nas empresas com mais de duzentos e até três mil
empregados, por três membros;
II — nas empresas com mais de três mil e até cinco mil
empregados, por cinco membros;
III — nas empresas com mais de cinco mil empregados,
por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários
Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a
eleição de uma comissão de representantes dos empregados
por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida
no § 1º deste artigo.
Art. 510-B A comissão de representantes dos
empregados terá as seguintes atribuições:
I — representar os empregados perante a administração
da empresa;
II — aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus
empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito
mútuo;
III — promover o diálogo e o entendimento no ambiente
de trabalho com o m de prevenir conitos;
IV — buscar soluções para os conitos decorrentes da
relação de trabalho, de forma rápida e ecaz, visando à efetiva
aplicação das normas legais e contratuais;
V — assegurar tratamento justo e imparcial aos empre-
gados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo
de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI — encaminhar reivindicações especícas dos empre-
gados de seu âmbito de representação;
VII — acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos
de trabalho.
§ 1º As decisões da comissão de representantes dos
empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria
simples.
§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma inde-
pendente.
Art. 510-C A eleição será convocada, com antece-
dência mínima de trinta dias, contados do término do mandato
anterior, por meio de edital que deverá ser xado na empresa,
com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco
empregados, não candidatos, para a organização e o acom-
panhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da
empresa e do sindicato da categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se,
exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado,
com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso
prévio, ainda que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representan-
tes dos empregados os candidatos mais votados, em votação
secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte
à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5º Se não houver candidatos sucientes, a comissão
de representantes dos empregados poderá ser formada com
número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta
Consolidação.
§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada
ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
Art. 510-D O mandato dos membros da comissão
de representantes dos empregados será de um ano.
§ 1º O membro que houver exercido a função de represen-
tante dos empregados na comissão não poderá ser candidato
nos dois períodos subsequentes.
§ 2º O mandato de membro de comissão de representan-
tes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no
exercício de suas funções.
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o
m do mandato, o membro da comissão de representantes dos
empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, enten-
dendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou nanceiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral de-
vem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob
a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco
anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador
interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério
do Trabalho.
TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
(Arts. 510-A ao Art. 510-D, incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)

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