Da responsabilidade criminal e administrativa do prefeito

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas23-24

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A despeito do tratamento constitucional dispensado aos Municípios, a responsabilidade criminal e administrativa do prefeito municipal não foi alterada, permanecendo incólume. O Decreto-Lei n. 201/67, odiado por uns e defendido por outros, serve para definir os crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas.

Editado sob o império do regime militar, e a robustez do Ato Institucional nº 4, o Decreto-lei n° 201/67, de autoria do sempre mestre Hely Lopes Meirelles, ao ser editado, passou a dispor sobre a responsabilidade penal e político-administrativa dos prefeitos e sobre a responsabilidade político-administrativa dos vereadores.

O direito brasileiro define uma série de crimes que podem ser cometidos pelos prefeitos, no exercício de seu mandato. Esses crimes tipicamente ofendem nossos padrões de justiça mais estratificados, de tal forma que as condutas criminosas sempre são sentidas como indevidas.

Contudo, muitos prefeitos ignoram que muitas de suas condutas são tipificadas como crimes e que, portanto, podem acarretar penas privativas de liberdade.

O Decreto-Lei n.º 201/67 traz consignados, no artigo 1º em seus 23 (vinte e três) incisos, todos os crimes de responsabilidade do prefeito e seus substitutos, os quais estão sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário através de uma das Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça do Estado, independentemente da manifestação da Câmara dos Vereadores.

Embora a observação acima esteja prevista no corpo do referido Decreto-lei 201/67, não podemos esquecer que, além daqueles casos em que o prefeito deve ser julgado pelo

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Tribunal Estadual, existem também casos que podem levar o prefeito a ser processado e julgado perante o Tribunal Federal da respectiva região. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de prefeito acusado de desvio...

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