Da Responsabilidade do Advogado por Litigância de Má-Fé

AutorPedro Ribeiro do Val Neto
Páginas55-57

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Este capítulo tem não só a intenção de manifestar repulsa à litigância de má-fé, mas também o objetivo de indicar os meios legais já existentes para coibir tal prática, que a mais das vezes tem como mentor apenas o advogado, que faz de seu cliente mero escudo e instrumento necessário à propositura da ação indenizatória.

Se aquele que busca indenização não se enquadra na hipótese legal que o isenta de custas e honorários pelo sucumbimento, mas por orientação de seu advogado adotou tal procedimento, nada mais justo que o profissional responda solidariamente.

Disciplinando a atuação dos advogados no processo, reza a Lei do Rito: “Art. 14. Compete... aos procuradores: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;... III – não formular pretensões... cientes de que são destituídas de fundamento.”.

Em seguida, esclarece o mesmo diploma quais atos praticados pelo advogado são presumidamente ilícitos: “Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – Deduzir pretensão... contra texto expresso de lei ou fato incontroverso...”.

O inciso I do art. 17 e os demais itens descrevendo atos processuais censuráveis são procedimentos do advogado que representa seu constituinte em juízo, pois nesta seara, deduzir pretensão é ato privativo do advogado, como disposto no ESTATUTO DA OAB: LEI 8.906/94: “Art. 1º

São atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.

O citado Estatuto estabelece a responsabilidade solidária entre o advogado e seu representado, nos termos seguintes: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. § único – Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”.

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A este passo, cabe observar que a ação própria de que trata o Estatuto editado em 1994, é a mesma que está em curso e na qual houve ato censurável do advogado, desde o advento das leis posteriores, sob nºs 8.952/94 e 9.688/98, que deram nova redação ao Art. 18 do CPC: “Art. 18. O juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária... § 2º o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por...

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