Da Responsabilidade Patrimonial (art. 10-A da CLT)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas54-58

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Dispõem o caput e incisos do art. 10-A da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Do direito intertemporal = preservação das situações de vantagem e desvantagem derivadas dos institutos bifrontes (Direito Processual Material)

    Como já se viu, a competência, fontes e ônus da prova, a coisa julgada e a responsabilidade patrimonial constituem-se institutos bifrontes (ou seja, de direito processual material) devidos a sua função de ponto de conexão entre o direito processual e o direito material.20

    Insista-se, estes institutos bifrontes estabelecem situações processuais que se exteriorizam para fora do processo e dizem respeito a vida das pessoas no plano material

    A aplicação de lei nova que elimine, restrinja ou agrave de forma desarrazoadamente pesada a efetividade das situações de vantagens criadas por essas normas bifrontes violam diretamente as garantias de preservação da estabilidade e segurança da posição jurídica dos sujeitos processuais e de direitos

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    adquiridos garantidos na Constituição e na lei, comprometendo gravemente ou fatalmente o direito de acesso à justiça e anulando os direitos propriamente materiais dos litigantes, que estariam garantidos contra a aplicação da lei nova por conta da garantia constitucional da irretroatividade das leis (inciso XXXVI do art. 5º da CF).21

    Portanto, não se pode impor uma lei nova (como a Lei n. 13.467/2017) que altere as regras da responsabilidade patrimonial programada pela lei vigente ao tempo do contrato de trabalho e mesmo da propositura da ação, ou seja, que subtraia bens à responsabilidade patrimonial ou que dificultem a prova da responsabilidades patrimonial de sócios ou grupo econômico anteriormente prevista pela lei velha e pela jurisprudência ao tempo do contrato de trabalho e mesmo da propositura da demanda, uma vez que se comprometeria fatalmente o direito material e o próprio direito de acesso à justiça no caso concreto gerando o cancelamento de direitos substanciais da parte: direitos adquiridos e protegidos constitucionalmente (inciso XXXVI do art. 5º da CF), e, ainda, atingiria o próprio direito de ação garantido pelo inciso XXXV do art. 5º da CF.

  2. PONTO: Da irresponsabilidade patrimonial e social dos sócios diante dos sucessivos processos de reengenharia societária das empresas camaleônicas na sociedade pós-moderna

    Destaque-se que, atualmente, são tantos os mecanismos e instrumentos utilizados pela pós-moderna reengenharia societária das empresas, com incessantes fusões, aquisições, cisões, alterações, diferentes modelos societários com uma infinidade de empresas e sócios (pessoas jurídicas e físicas) interpostas que se pode falar do modelo societário Houdini – ou de empresas camaleônicas – que os sócios atuais e retirantes nunca são alcançados ou encontrados depois de algum tempo. Até porque, hoje em dia, o controle societário das empresas é estabelecido por acionistas impacientes oriundos de enormes fundos ou bancos para os quais a mudança que agita o mercado de ações dá mais lucro e é mais rápida do que desenvolver a atividade empresarial.

  3. PONTO: Com relação aos processos pendentes

    Não se pode impor uma lei nova que altere as regras da responsabilidade programadas pela lei...

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