Da Sociedade de Advogados (EOAB, arts. 15 a 17; RG, arts. 37 a 43)

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas87-97

Page 87

A sociedade de advogados é tratada especialmente nas seguintes normas jurídicas: EOAB, arts. 15 a 17, no Regulamento Geral, arts. 37 a 43 e Provimento n. 112/2006 que dispõe sobre o modo de constituição das sociedades de advogados, contrato social e registro.

1. Da personalidade jurídica e do registro

Embora vedada a mercantilização da advocacia78, o EOAB permite que os advogados possam reunir-se em sociedade civil para a prática exclusiva de serviço de advocacia, sendo possível adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos, conforme reza o art. 41 do Regulamento Geral.

Deve, portanto, ser registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (EOAB, art. 15, § 1º). Adquire personalidade jurídica, admitindo-se, ainda, a criação de filiais, desde que seja averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar (EOAB, art. 15, § 5º), ficando os sócios obrigados a efetuar inscrição suplementar.

Page 88

Como ressalta o professor Marin79, é importante observar que existem limitações para o registro das sociedades de advogados. São elas:

  1. apresentar forma ou características mercantis;

  2. adotar denominação fantasia80;

  3. realizar atividades estranhas à advocacia;

  4. incluir sócio não inscrito81 como advogado ou totalmente proibido de advogar.

2. Da razão social

A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome completo ou abreviado de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, sendo admitido, desde que previsto no ato constitutivo, o nome do sócio falecido (EOAB, art. 16, § 1º e Regulamento Geral, art. 38).

Como bem observado pela professora Laurady Figueiredo82, nenhum advogado pode fazer parte, na qualidade de sócio, de mais de uma sociedade com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional em que estiver registrada. Essa vedação justifica-se com a regra de que os advogados integrantes de uma mesma sociedade não podem patrocinar clientes com interesses opostos. Desta forma, se não houvesse tal limitação para a participação societária, a possibi-

Page 89

lidade de duas sociedades patrocinarem clientes com interesses opostos, sendo os sócios os mesmos advogados, seria infinitamente maior (EOAB, art. 15, §§ 4º e 6º).

3. Sociedade de fato

Trata-se de sociedade informal em que os advogados reúnem esforços para cobrir as despesas do local de trabalho, porém sem compartilhar os clientes ou as responsabilidades pertinentes. Desta forma, como bem pondera o professor Marin83, os advogados podem se reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas. O que não se admite, e é vedado pelo Estatuto, é que se divulgue tal sociedade informal como regularmente constituída (grifo nosso).

"Sociedade de advogados. Agrupamento de fato. Obrigatoriedade de registro na OAB. Direitos autorais. os advogados podem se reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas, para a prestação de serviços jurídicos. Não podem, no entanto, se utilizar desse agrupamento de fato para insinuarem a existência de uma sociedade de advogados, que só pode ser reconhecida se registrada na OAB. Sociedades de fato são irregulares porque incompatíveis com a imagem pública de idoneidade que o advogado deve inspirar, por transparecer propósitos enganosos à boa-fé de terceiros, levando-os a contratar advogados que supõem estarem organizados solidariamente para a defesa de seus interesses. Inteligência do art. 14, parágrafo único, do EAOAB. Os trabalhos forenses apresentados em juízo não necessariamente constituem obras literárias ou científicas a serem protegidas pela lei de direitos autorais." (TEDSP Proc. E-2.958/2004 - v. U. Em 20.05.2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva; Rev. Dr. José Roberto Bottino; Presidente Dr. João Teixeira Grande).

A constituição de sociedade de advogados sem registro no Conselho Seccional importa infração ao art. 34, II do EOAB, sendo cabível a pena de censura aos advogados que a integrem.

Cumpre ressaltar que as regras do Código de Ética e Disciplina são aplicáveis às sociedades, no que couber. Portanto, as sociedades sujeitam-se às regras éticas da mesma forma que os advogados, como ocorreu no julgado abaixo referente à publicidade e a honorários.

"Convênio ou plano de assistência jurídica. Oferecimento por intermédio de sociedade leiga. Aviltamento de honorários. Mala direta. Propaganda imoderada em conjunto com atividade diversa da advocacia. Vedação. Captação de clientes ou causas configuradas. Comete infração ética e disciplinar o advogado que oferece convênio ou plano de assistência jurídica, não autorizados pela OAB, com redução dos valores estipulados pela Tabela de Honorários da Seccional, utilizando-se de propaganda imoderada, em conjunto com atividade diversa da advocacia, enviando folhetos pelo sistema de mala direta, praticando captação de clientes ou causas. Situação agravada pela utilização de sociedade leiga não registrável na OAB. Caso concreto. Remessa às Turmas Disciplina-

Page 90

res e recomendação de envio de ofício ao advogado para que cesse de imediato as práticas irregulares (art. 48 do CED)." (TED/SP Proc. E-2.078/2000 - v.u. Em 23.03.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Jr., Rev. Dr. João Teixeira Grande, Presidente Dr. Robison Baroni).

4. Advogado associado

É o profissional intermediário entre o sócio e o advogado empregado, sem estabelecer qualquer vínculo de emprego com a sociedade, mas atuando em parceria com ela e com participação nos seus resultados, devendo o contrato ser averbado no registro da sociedade de advogados, nos termos do art. 39 e parágrafo único do Regulamento Geral. Para se caracterizar associado, são necessários dois requisitos: que seu nome esteja previsto no contrato constitutivo da sociedade com a denominação "associado" e que essa associação se apresente de forma contínua84. Não sendo o contrato averbado no Conselho, poderá caracterizar vínculo empregatício do "associado" e a sociedade de advogados se preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT.

Vale lembrar que "nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional", e, também, que "os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses postos" conforme art. 15, § 4º e 6º do EOAB e art. 17 do CED, sob pena de cometer infração disciplinar.

5. Da responsabilidade

Neste momento, trazemos a lume uma importante decisão do STJ (RESP n. 532.377 e 757.867), a qual reconheceu que embora seja uma espécie de prestação de serviço, o serviço advocatício não envolve relação de consumo85, sendo certo que há corrente contrária86 a qual não nos filiamos por entendermos que o princípio da não Mercantilização da advocacia é incompatível com a relação de consumo.

Page 91

Segundo o ministro César Asfor Rocha, relator do RESP n. 532.37787: "ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral", asseverando, ainda, que "as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT