Da Sucessão Empresarial (da Empresa Camaleônica)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas72-74

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Dispõem o art. 448-A e seu parágrafo único (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”

COMENTÁRIOS

Destaque-se que, atualmente, são tantos os mecanismos e instrumentos utilizados pela pós-moderna reengenharia societária das empresas, com incessantes fusões, aquisições, cisões, alterações, diferentes modelos societários camaleônicos com uma infinidade de empresas e sócios (pessoas jurídicas e físicas) interpostas que se pode falar do modelo societário Houdini que as empresas atuais e retirantes nunca são alcançadas ou encontradas depois de algum tempo.

Até por isso, se constata que, apenas, 20% (vinte por cento) das execuções trabalhistas chegam ao final com a dação completa da prestação jurisdicional.

Até porque, hoje em dia, o controle societário das empresas é estabelecido por acionistas impacientes oriundos de enormes fundos ou bancos para os quais a mudança que agita o mercado de ações dá mais lucro e é mais rápida do que desenvolver a atividade empresarial.

  1. PONTO: Do direito intertemporal = preservação das situações de vantagem e desvantagem derivadas dos institutos bifrontes (Direito Processual Material)

    Como já se viu, a responsabilidade patrimonial constitui-se instituto bifronte (ou seja, de direito processual material) devido a sua função de ponto de conexão entre o direito processual e o direito material.27

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    Insista-se, estes institutos bifrontes estabelecem situações processuais que se exteriorizam para fora do processo e dizem respeito a vida das pessoas no plano material.

    A aplicação de lei nova que elimine, restrinja ou agrave de forma desarrazoadamente pesada a efetividade das situações de vantagens criadas por essas normas bifrontes violam diretamente as garantias de preservação da estabilidade e segurança da posição jurídica dos sujeitos processuais e de direitos adquiridos garantidos na Constituição e na lei, comprometendo gravemente ou fatalmente o direito de acesso à justiça e anulando os direitos propriamente materiais dos litigantes, que estariam garantidos contra a aplicação da lei nova por conta da...

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