Da sucessão testamentária

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas111-123
direito das sucessões
111
7.1 CONCEITO
Testamentária, no conceito de Orlando Gomes, é
a sucessão cuja transmissão se regula, no todo ou em
parte, conforme a vontade do de cujus expressa num ato
jurídico, que se denomina testamento.116
Para Pontes de Miranda,117 testamento é escrito
público ou particular, pelo qual alguém exprime o que
deseja para depois da morte, quanto aos seus bens, ou
relações de ordem jurídica privada, como a nomeação
de tutor aos filhos, ou a gerência de uma casa comercial
que lhe pertence, definindo-o como ato pelo qual a von-
tade de um morto cria, transmite ou extingue direitos.
Diz ainda que o testamento é um negócio jurídico
unilateral, de última vontade, pelo qual alguém, nos li-
mites da lei, e para depois de sua morte, dispõe de seus
bens no todo ou em parte, ou determina algo para efeitos
jurídicos.
O testamento, tal como prescrito no art. 1.626 do
Código Civil de 1916, é o ato revogável pelo qual al-
guém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou
em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.
O testamento deve ser interpretado segundo os
mesmos princípios que regem o ato ou negócio jurídico.
O importante para o intérprete é procurar a verdadeira
116 GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 88.
117 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3ª ed., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, tomo LVI, 1984, p. 59.

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