Da Suspensão Condicional da Pena (Arts. 77 a 82)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas475-487
Tratado Doutrinário de Direito Penal
475
Arts. 77 a 82
1. As formas de sursis
PRIMEIRA FORMA DE SURSIS: é a suspensão
simples (art. 77, caput, do CP).
Em linhas gerais, os requisitos do sursis simples
são:
1. pena não superior a 2 (dois) anos;
2. descabimento da substituição por pena restritiva
de direitos;
3. condições favoráveis;
4. não-reincidência/não reincidência em delito doloso;
5. período de prova de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
SEGUNDA FORMA DE SURSIS: é a suspensão
especial. Permite a substituição das condições
previstas no art. 78, § 1º, do CP, por outras menos
rigorosas, se preenchidos os pressupostos objetivos
do art. 77 e reparado o dano, salvo impossibilidade
de fazê-lo. Exige que sejam favoráveis ao condenado
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Na prática, existe diferença entre o sursis sim-
ples e o especial?
Resposta: Na prática, a maioria dos juízes não
faz a diferença e até aplica as condições do sursis
simples e especial de forma cumulativa. Embora o
período de prova seja o mesmo, há diferenças.
No sursis simples, haverá aplicação das con-
dições previstas no art. 78, § 1º (no primeiro ano do
prazo, deverá o condenado prestar serviços à comu-
nidade [art. 46] ou submeter-se à limitação de  m de
semana [art. 48]).
No sursis especial, haverá aplicação de outras
condições previstas no art. 78, § 2º (se o condenado
houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Códi-
go lhe forem inteiramente favoráveis, o Juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas
seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares; b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do Juiz; c) comparecimento pesso-
al e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para infor-
mar e justi car suas atividades).
TERCEIRA FORMA DE SURSIS: é o etário. Pode-
rão ser bene ciados os condenados com idade su-
perior a 70 (setenta) anos na época da condenação,
cuja pena não ultrapasse 4 (quatro) anos, os quais
se submetam a um período de prova de 4 (quatro)
a 6 (seis) anos.
QUESTÃO JURÍDICA
1. (MP – DF) A suspensão condicional da pena
privativa de liberdade – sursis – em regra recai
em pena não superior a 2 (dois) anos. Excep-
cionalmente, poderá recair sobre pena superior,
não excedente, porém, a 4 (quatro) anos. Esta-
mos tratando de qual hipótese?
Resposta: Da hipótese de o condenado ter idade
maior de 70 anos. Veja o item “Terceira forma de sursis”.
QUARTA FORMA DE SURSIS: é o concedido
por razões de saúde. Segundo o art. 77, § 2º, do
Código Penal, a pena privativa de liberdade não su-
perior a 4 (quatro) anos será suspensa durante um
período de prova de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, por
razões de saúde do condenado.
Obs.: A própria lei já prevê (art. 77, § 1º, do
Código Penal), mas o STF teve de sumular o en-
tendimento de que “Não obsta à concessão de
sursis condenação anterior à pena de multa”
(Súmula nº 499).
Capítulo 7
Da Suspensão Condicional da Pena (Arts. 77 a 82)
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