Da suspensão do processo de execução

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas231-243

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Art. 921. Suspende-se a execução:

I — nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

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Art. 313. Suspende-se o processo: I — pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II — pela convenção das partes; III — pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV — pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V — quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI — por motivo de força maior VII — quan-do se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII — nos demais casos que este Código regula. § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I — falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II — falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Comentários: Como regra, quando iniciado, ressalvadas hipóteses de motivos legais, o procedimento não se interrompe. O processo é uno e o procedimento é contínuo, mercê dos atos oficiais. A suspensão do processo só se dará naqueles casos mencionados em lei. Afora isso, qualquer paralisação será irregular e deverá merecer os cuidados do juiz instrutor (dominus processus). A suspensão do processo visa prover para que haja formação válida dos atos processuais. É um ato de paralisação necessário para o prosseguimento posterior. O ato tem nuanças ordinatórias, sem qualquer efeito constitutivo, extintivo ou negativo. É uma parada estratégica para prosseguimento posterior. O Código de Processo Civil alinha expressamente as hipóteses que autorizam a suspensão que poderá ser automática ou mediante autorização do juiz. O inciso VIII do art. 313 do Código novo (nos demais casos que este Código regula) deixa claro que não se trata de numerus clausus. Ver abaixo art. 314:

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Da morte ou da incapacidade das partes

Segundo o art. 313, I, CPC, suspende-se o processo: pela morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Como regra, o processo, se iniciado, ressalvadas hipóteses de motivos legais, não se interrompe. Advindo a morte ou a perda da capacidade processual de umas das partes, o juiz deverá suspender o processo para que sejam tomadas as providências necessárias e para que os atos processuais sejam praticados validamente. A morte de uma das partes, em havendo bens a partilhar, exige que a inventariante ocupe o polo respectivo (habilitação); em não havendo bens, a viúva, ou, na falta dela, um dos filhos, assumirá o polo respectivo da demanda. Com a morte, ou a interdição de uma das partes, cessam os poderes do mandato (art. 682, II, CC). Nesse caso, a procuração deverá ser renovada por quem esteja legitimado para tanto. Com o falecimento de uma das partes, a suspensão do processo se faz necessária, uma vez que desaparece um dos sujeitos da relação processual. Dispõe o § 1º, do art. 265 do CPC em vigor, art. 313 do CPC novo, que: “No caso de morte ou de perda de capacidade processual de qualquer das partes, ou do seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e

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de julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão.” Ver art. 689.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

As letras “a” e “b” devem ser analisadas cuidadosamente. Primeiro, porque com a morte da parte a relação processual fica incompleta; segundo, com a morte da parte o advogado perde imediatamente os seus poderes (art. 682, II, CC). Se a audiência puder ser concluída no mesmo dia em que a notícia da morte foi recebida, não haverá óbice com supedâneo na economia processual. Todavia, se a informação for comunicada antes de iniciada a audiência, deve o juiz determinar o adiamento. A letra “b” só terá sentido se a sentença for prolatada ao final da audiência. Sabe-se que, encerrada a instrução e com pautas sobrecarregadas, a prolação da sentença é feita meses ou mesmo anos depois. Não tem sentido o prosseguimento do processo, irregular na sua formação subjetiva e no qual o advogado é despido dos seus poderes. O sobrestamento deve ser feito, determinando-se o saneamento representativo, providência que pode ser demorada pela presença de menores, incapazes etc.

Da morte ou da incapacidade do representante

A morte ou a incapacidade do representante deságua na mesma consequência da morte de uma das partes. O detentor do direito substancial, como regra, possui também a legitimidade processual para poder defender em juízo os seus próprios interesses. A regra geral é a de que legitimatio ad causam e a legitimatio ad processum se somam na mesma pessoa. Entretanto, existem casos em que o titular do direito material não possui a legitimidade processual, isto é, não pode estar em juízo por si só. É o caso do menor de dezesseis anos (absolutamente incapaz) que deverá ser representado e do maior de dezesseis e menor de dezoito (relativamente capaz) que será assistido. Daqueles que, por enfermidade ou por deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento, não podendo cuidar em juízo dos seus interesses. Somem-se aqui aqueles que, mesmo transitoriamente, não possam exprimir a sua vontade (art. 4º do CC). São ainda relativamente incapazes os ébrios, os viciados em tóxicos e os que tenham o discernimento reduzido, por deficiência mental e os pródigos. Em ocorrendo a hipótese, haverá a necessidade de nomeação de curador, de curador especial ou curador ad hoc. Para tanto, o juiz deverá conceder prazo razoável. Enquanto não superado o óbice da representação, o processo não poderá prosseguir. As dificuldades que poderão surgir são inúmeras, v. g., interdição etc. Se for pessoa jurídica, as dificuldades serão menores, pois o contrato social sempre prevê para a espécie. A representação prosseguirá de conformidade com os atos constitutivos da sociedade.

Se a morte for do advogado, deverá ser dado prazo razoável para que a parte constitua novo patrono. Dispõe o § 3º, art. 313, do CPC novo (art. 265, § 2º, do CPC em vigor), que se houver morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

O parágrafo deve ser interpretado sem a dureza que aflora prima facie. O prazo de 20 (vinte) dias poderá não ser o suficiente em dependendo do nível cultural da parte. Nesse caso, verificando o juiz que não existe qualquer investida procrastinatória, deve conceder a prorrogação, já que o objetivo primeiro é a entrega da prestação jurisdicional. Por...

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