Como se dá a tributação da exploração econômica do direito de imagem de atleta

A segurança jurídica alcança concretude em diversos comandos previstos no texto constitucional, dentre os quais exsurgem a legalidade, a anterioridade e a irretroatividade (das normas legislativas, judiciais e administrativas). Adam Smith, em “Investigação sobre a natureza e causas da riqueza das nações” preconizava, já em 1776, que a incerteza e a insegurança a respeito da carga tributária são mais danosas ao crescimento econômico de uma nação do que a própria injustiça na distribuição do ônus tributário.

A existência de regras claras e transparentes, cujo vigor seja respeitado, constitui elemento indissociável de um ambiente fértil que assegure o desenvolvimento nacional fundado na Constituição. O direito a esse “ambiente” ultrapassa o interesse subjetivo das partes que integram os polos da obrigação tributária (Fazenda X contribuinte) e poderia ser comparado ao que Bobbio denominou direitos de terceira geração.

Como se observa, a segurança jurídica não é uma questão específica do direito tributário, mas um problema do conjunto da ordem jurídica, na relação comunicativa que estabelece com os cidadãos e que permite a esses tomarem suas decisões com possibilidade de previsão das respectivas consequências jurídicas. Aquilo que temos de específico no direito tributário é apenas uma manifestação mais intensa dessa necessidade, apenas porque é também mais intensa a intromissão operada por esse ramo do direito na vida das pessoas e das empresas[1].

O regime tributário aplicável à exploração econômica do direito de imagem tem sido objeto de inúmeras controvérsias que ameaçam o desenvolvimento desse promissor mercado brasileiro. A licitude da exploração econômica da imagem por pessoas jurídicas não tem sido reconhecida pela Fazenda Nacional, que mantém um antigo entendimento de que a tributação deve ocorrer exclusivamente na pessoa física (atleta)[2].

Tal controvérsia tem resultado na lavratura de inúmeros autos de infração contra os atletas, em que é exigido o Imposto de Renda - Pessoa Física (IRPF), de acordo com a tabela progressiva, acrescido da multa qualificada (150%), de modo que se faz necessário o estudo e o aprofundamento do tema.

Direitos personalíssimos X Direitos patrimoniais

Direitos personalíssimos são definidos por Miguel Reale como os a ela (personalidade) inerentes, um atributo essencial à sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos os indivíduos que compõem a comunidade.[3] Outros exemplos de direitos personalíssimos são o direito à dignidade, o direito à própria imagem e o direito ao próprio corpo, oponíveis aos direitos adquiríveis (ou patrimoniais).

O regramento conferido à imagem pelo nosso ordenamento jurídico estende ao seu titular direitos de natureza diversa, a saber: personalíssimos e patrimoniais. Os de natureza personalíssima, como bem aponta Alcides Leopoldo e Silva Junior, são inalienáveis e intransmissíveis[4], identificados, pelo legislador infraconstitucional, como direitos morais (artigo 27 da lei 9.610/98). O elenco desses direitos fica por conta do artigo 24 da Lei 9.610/98.

Embora um primeiro olhar a legislação acima exposta não revele o seu alcance aos direitos de imagem, mas tão somente aos direitos autorais, os artigos posteriores do Diploma Legislativo (Lei 9.610) estendem essas prescrições aos direitos de imagem (vide, por exemplo, os arts. 89 e 90).

A segunda categoria dos direitos relacionados à imagem é a dos patrimoniais, que conferem ao seu titular a prerrogativa de exploração econômica de sua obra/imagem. Estes direitos, ao contrário dos morais, são passíveis de cessão e estão...

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