Da tributação e do orçamento

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas42-49
42
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disci-
plinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados mili-
tares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em
lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
I — as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e assegu-
radas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com
os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
II — o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37,
inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos
da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 77, de 2014)
III — o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse
em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista
no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 77, de 2014)
IV — ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
V — o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado
a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
VI — o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial,
em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
VII — o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transi-
tada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso
anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
VIII — aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV,
bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no
art. 37, inciso XVI, alínea “c”; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 77, de 2014)
IX — (Revogado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003)
X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consi-
deradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que
a lei lhes atribuir. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e res-
ponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I — polícia federal;
II — polícia rodoviária federal;
III — polícia ferroviária federal;
IV — polícias civis;
V — polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, des-
tina-se a:” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I — apurar infrações penais contra a ordem política e social ou
em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou inter-
nacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II — prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e dro-
gas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III — exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IV — exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de car-
reira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preser-
vação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades
de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir
a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais desti-
nadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do
art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas
vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 82, de 2014)
I — compreende a educação, engenharia e fiscalização de
trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem
ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 82, de 2014)
II — compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus
agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 82, de 2014)
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I — impostos;
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT