Da tutela da evidência (Art. 311)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas315-317
315
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Ar t. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I — f‌icar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese f‌irmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III — se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada
do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
IV — a petição inicial for instruída com prova documental suf‌iciente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
TUTELA DA EVIDÊNCIA
Este art. 311 amplia signicativamente as hipóteses
de concessão da chamada tutela da evidência, que no
regime do CPC de 1973 se restringe ao fato de res-
tar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto intuito protelatório do réu, hipótese que
agora se encontra agasalhada no inciso I do art. 311.
De sorte que há várias (e boas) novidades no novo
Código de Processo Civil, no tocante à tutela da evi-
dência, a começar pela norma do caput do art. 311,
a qual, partindo da premissa de que essa espécie de
tutela pode (ou deve) ser concedida porque o direito
material se tornou evidente, dispensa a demonstra-
ção de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo para sua concessão.
É dizer, se o direito vindicado se tornou evidente,
manifesto, não há porque exigir demonstração de
situação de perigo ao próprio direito ou à eficácia
do processo, devendo o juiz desde logo deferir a tu-
tela de modo antecipado para propiciar a fruição
imediata do direito, especialmente na hipótese clás-
sica de tutela da evidência, retratada no inciso I
do art. 311. Não há falar, nesses casos, em situação
de urgência para a tutela, que é concedida diante da
evidência de que o direito vindicado é bom e precisar
ser atendido, tanto que a parte contrária está apenas
a protelar a satisfação desse direito, fato que deve
ser coibido prontamente pelo juiz, zelando, assim,
pela dignidade da justiça.
Destarte, a tutela da evidência pode ser con-
cedida pelo juiz nas seguintes hipóteses que, se
demonstradas, dispensam a comprovação de qual-
quer pressuposto adicional:
1ª) quando “car caracterizado o abuso do direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”
— essas hipóteses abrangem todos os casos de
litigância de má-fé, disciplinados no art. 17 do CPC
Civil, já que as condutas maliciosas ali descritas
se enquadram perfeitamente no gênero abuso
do direito de defesa, que não raro provocam dano
processual passível de indenização e retardam
a satisfação do direito pela parte; aqui, outra
novidade: não apenas o réu pode abusar na
defesa de seus interesses ou protelar a entrega
da prestação jurisdicional, mas também o autor
que, sabedor da inexistência do direito postulado
ou do cumprimento da obrigação, abusa na
prática de atos processuais, requerimentos,
impugnações, recursos etc., tudo com o objetivo
de manter a litispendência, onerando a parte
contrária e por vezes buscando induzir o juízo
em erro para tomada de uma decisão que lhe
favoreça; em todos esses casos, a antecipação da
tutela para permitir ao autor a imediata fruição
do direito ou ao réu a desoneração da obrigação
é medida que se impõe, porque a partir da
efetivação da tutela o intuito protelatório ou o
abuso da parte produzirá um efeito reverso;
2ª) quando “as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver
tese rmada em julgamento de casos repetitivos ou

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