Da tutela penal

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas229-241
CAPÍTULO XII
DA TUTELA PENAL
O nosso Código Penal reservou alguns dispositivos à
defesa do patrimônio imobiliário. O bem imóvel pode ser
objeto de muitos delitos previstos na legislação penal.
Como podemos observar, o imóvel não tem no âmbito
criminal a mesma significação da lei civil, isto é, não acolhe
certas ficções. Assim, serão móveis e não imóveis as máqui-
nas instaladas nas indústrias, os lustres de uma casa, conside-
rados imóveis por acessão, quando subtraídos. Embora sejam
imóveis por acessão, serão tidos, para efeito penal, como
móveis e passíveis de furtos, roubos, danos, etc. Desse modo
toda coisa que possa ser transportada é considerada móvel,
mesmo que lhe dê o caráter de imóvel.
Os crimes contra o patrimônio imobiliário são mais
escassos, dada a sua natureza que proporciona autodefesa.
O bem imóvel não pode ser removido e por isso está isento
de furto, roubo, mas pode ser objeto de outros delitos que
são próprios dos imóveis, como a usurpação, esbulho,
estelionato, danos, etc.
No Código Civil, artigo 1.210, § 1º temos uma tutela
cível, na feição de tutela penal que autoriza o possuidor na

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