Dados pessoais 'quem os tem, chama-lhes seus' ou a tutela de um património sensível que importa preservar em homenagem aos Direitos de personalidade
Autor | Mário Frota |
Páginas | 9-12 |
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A edição que ora se oferece a quantos nos distinguem como veículo de excelência no plano da cooperação luso-brasileira estaria, em princípio, fadada a servir de repositório integral das comunicações apresentadas nas Vii Jornadas regionais de leiria de Direito do Consumo, promovidas pela Delegação de leiria da apDC – associação Portuguesa de Direito do Consumo, em cooperação com a escola superior de tecnologia e gestão do Politécnico de leiria, e consagradas à proteção dos dados de pessoas singulares ante a proximidade e situações específicas do regulamento europeu a tal propósito editado o ano pretérito.
Nem todas as comunicações se inserem.
Nela figuram, porém, as mais relevantes.
O fluxo de dados pessoais transfronteiriços disparou com o processo de integração económica e social do mercado interno delimitado pelas fronteiras exteriores dos ainda 28 estados-membros da união europeia. o intercâmbio de dados entre intervenientes públicos e privados, incluindo as pessoas singulares, as associações e as empresas, intensificou-se consideravelmente no seio da união europeia.
As autoridades nacionais são permanentemente convocadas, mercê do direito da união, a cooperar e a permutar dados pessoais entre si, de molde a bem cumprirem as funções que sobre si impendem.
Vigorava neste domínio uma diretiva que remonta a 1995 (Diretiva 95/46, de 24 de outubro de 1995).
E que fora transposta para o ordenamento jurídico luso pela lei 67/98, de 26 de outubro, ainda em vigor, pois.
A união entendeu, porém, revogá-la, substituindo-a por um regulamento: o regulamento 679/2016, de 27 de abril, cuja aplicação se protraiu para 25 de maio de 2018.
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Dada a proximidade temporal, o sumo interesse em debater os seus termos, o que vem polarizando de há uns tempos a esta parte a comunidade científica nacional. e determinou fosse, a justo título, o tema das jornadas anuais realizadas pela delegação de leiria da apDC.
Grosso modo, enquanto as diretivas editadas em codecisão pelo Parlamento europeu e o Conselho da união europeia exigem o labor legislativo de transposição das suas normas para os ordenamentos jurídicos dos estados-membros, os regulamentos aplicam-se direta e imediatamente (com respeito pelas regras do começo de vigência e da aplicação das respectivas normas cogentes) sem necessidade de qualquer transposição, salvaguardados os aspectos inerentes aos quadros sancionatórios (e a outros, pontualmente permitidos, na estreita margem de liberdade...
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