Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (Art. 165)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1261-1264
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1261
Art. 165
1. Conceito do delito de dano em coisa de
valor artístico, arqueológico ou histórico
O delito consiste no fato de o sujeito ativo des-
truir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela au-
toridade competente em virtude de valor artístico,
arqueológico ou histórico.
Paulo José da Costa Júnior ensina que a tu-
tela penal (preventiva e repressiva) do patrimônio
cultural mostra-se lacunosa, desprovida de técnica
e desatualizada. Aqui, como na Itália, que é o celei-
ro artístico do universo, o problema assume maior
gravidade. No Brasil, onde temos tão pouco, preci-
samente por isso, o reduzido patrimônio artístico do
qual dispomos precisa ser preservado.3505
OBSERVAÇÃO MUITO IMPORTANTE
Entendemos que a Lei no 9.605/1998, confronta
os elementos normativos do art. 165 do Código Pe-
nal, mas a matéria é importante e os comentários
que vamos apresentar podem ser aplicados a à es-
pecial revogadora.
DA REVOGAÇÃO
No sentido da revogação apresentamos a lição
sempre relevante dos seguintes autores:
Delmanto: “A Lei no 9.605/1998, ao tratar dos
crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio
cultural, dispõe, em seu art. 62, o seguinte: ‘Destruir,
inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente pro-
tegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
3505 Comentários ao Código Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 504. No mesmo sentido, MASSON, Cleber. Ob. cit.
p. 545; CUNHA, Rogério Sanches. Ob. cit. p. 300; GRECO,
Rogério. Ob. cit. Capítulo IV – Do Dano.
instalação cientí ca ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão,
de um a três anos, e multa. Parágrafo único: Se o
crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano
de detenção, sem prejuízo da multa.’ Diante da am-
plitude do preceito retrotranscrito, cremos que o art.
165 do CP restou tacitamente revogado por essa
nova lei, a qual, por ser mais gravosa, não retroage.
Com efeito, o inciso I do art. 62 da Lei no 9.605/1998,
ao abranger todo ‘bem especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial’, engloba, à
evidência, ‘coisa tombada pela autoridade competente
em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.’”
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Obs.: Agora você já pode resolver esta ques-
tão elaborada do contexto prático forense: O
delito do art. 165 do Código Penal encontra-se
revogado? Explique.
2. Análise didática do tipo penal
Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos
A Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, dispõe sobre
os monumentos arqueológicos e pré-históricos:
Art. 2o. Consideram-se monumentos arqueológicos ou
pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou  nalidade,
que representem testemunhos da cultura dos paleoa-
meríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes arti-
ciais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados,
estearias e quaisquer outras não especi cadas aqui,
mas de signi cado idêntico, a Juízo da autoridade
competente;
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos
de ocupação pelos paleoameríndios, tais como grutas,
lapas e abrigos sob rocha;
Capítulo 11
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (Art. 165)
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