Dano moral

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas240-245
— 240 —
Capítulo 83
DANO MORAL
Um indeferimento do pedido de aposentadoria especial pelo RPPS,
mais tarde reconhecido na Justiça Federal, pode ter produzido dano mate-
rial e moral ao servidor, caso a negativa não se justifi que ou a instrução do
requerimento seja viciada por uma alguma ilicitude praticada contra o titular.
Com certeza, a fi gura não será comum, até porque a prova da distinção
entre o simples entendimento contrário do RPPS (que não é necessariamen-
te uma ilicitude) e ato causador de prejuízo não é fácil.
Fonte formal
Diz o art. 5º, V, da Constituição Federal de 1998:
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem”.
Preceito inserido no Capítulo I. Dos Direitos e Deveres Individuais e Co-
letivos, abrindo o Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Além de fi xar a responsabilidade de forma muito clara sobre a ação re-
gressiva, diz o art. 37, § 6º, da Carta Magna que:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa”.
O art. 186 do Código Civil pontua:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Conceito mínimo
Esse dano em si mesmo é prejuízo, isto é, afetação do ser humano. O
dano moral agride a pessoa ou os seus bens, ainda no âmbito da individu-
alidade, no que ela tem de mais relevante, a sua personalidade. Entendida
no sentido de atributo jurídico do indivíduo, sem se referir ao seu organismo
físico, cuja lesão ilegal conhece outros institutos técnicos individuais.

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