Dano moral - Abuso de direito - Dano processual - Litigância de má fé

AutorJuiz André Cremonesi
Páginas9-12

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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n. 2223/09

Aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e dez às 17:50 horas, na sala de audiência desta 47a Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, DR. ANDRÉ CREMONESI, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:

Marcelo Ferreira de Oliveira, reclamante e S/A "O Estado de São Paulo", reclamada.

Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Vistos etc.

Marcelo Ferreira de Oliveira propôs a presente reclamação trabalhista em face de S/A "O Estado de São Paulo" onde reclama:

Indenização por danos morais; indenização por danos materiais; aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamada; indenização por dano moral processual; justiça gratuita.

Regularmente notificada, compareceu em Juízo a reclamada alegando em contestação:

Preliminar de extinção do feito sem exame do mérito por inépcia da exordial e por impossibilidade jurídica do pedido. Mérito: a reclamada não litigou e nem está litigando de má-fé; indevidas indenizações postuladas; incabível justiça gratuita; compensação/dedução; correção monetária nos termos da Súmula n. 381 do C. TST; retenções.

Réplica oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas (fls. 103/104).

É o relatório.

DECIDE-SE

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL

A peça vestibular atende os requisitos do art. 840, § 1º, do Texto Consolidado. Refuta-se a preliminar.

PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS

Todos os pedidos encontram-se inseridos no ordenamento jurídico pátrio. Repele-se a preliminar.

MÉRITO

DO ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER DA RECLAMADA NOS AUTOS DO PROCESSO N. 2289/2001 QUE TRAMITA PERANTE A 35a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL

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DESFAÇATEZ significa falta de vergonha, descaramento, imprudência. ESCÁRNIO significa desprezo, desdém. ZOMBARIA significa caçoada, chacota, desfrute. (Aurélio Buarque Holanda Ferreira, Mini-Dicio-nário Aurélio, 7a edição, 2008, p. 305, 362 e 831, respectivamente).

A julgar pelos pleitos formulados na exordial nada mais resta a este Magistrado senão classificá-los como uma desfaçatez, um escárnio e uma zombaria para com o Poder Judiciário e bem assim para com a parte contrária, senão vejamos.

Não olvida este Magistrado que com o advento da Constituição Federal em 1988 mais direitos foram contemplados aos trabalhadores brasileiros.

Também é cediço que a citada Carta Republicana permitiu aos cidadãos brasileiros, entre eles os trabalhadores, terem acesso mais fácil ao Poder Judiciário, sobretudo porque mais divulgados esses direitos por meio de televisão, rádio, jornais, revistas, internet, etc.

Logicamente que a maior divulgação dos direitos e o acesso mais facilitado ao Poder Judiciário permitiram aos trabalhadores exercitarem com mais ênfase o direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Como conseqüência lógica disso, a partir de então, o número de litígios aumenta a cada ano exigindo do Poder Judiciário maior empenho para que a prestação da jurisdição demore o menor tempo possível.

Por óbvio que com o maior número de ações propostas perante o Poder Judiciário, inclusive nesta Justiça Especializada, a prestação jurisdicional tende a retardar.

Na busca da melhor otimização da estrutura do Poder Judiciário e com o intuito de conferir observância ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Lei Maior, houve por bem o Poder Legislativo inserir o inciso LXXVIII ao art. 5º, por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, a saber:

Art. 5º ...

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Logicamente que a alteração implementada pelo legislador constituinte derivado é de fundamental importância, na medida em que a demora na prestação jurisdicional pode se caracterizar em verdadeira injustiça.

Contudo, os recursos cabíveis nos processos, inclusive nos processos trabalhistas...

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