Dano moral - Assalto - Indenização - Depressão
Autor | Juiz Ben-Hur Silveira Claus |
Ocupação do Autor | 4ª Região - RS |
Páginas | 26-31 |
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Aos vinte e quatro de junho do ano de dois mil e dez, às 11h50min, estando aberta audiência na Vara do Trabalho de Carazinho, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Ben-Hur Silveira Claus, são apregoadas as partes, para audiência de leitura e publicação de sentença: Adriano Padilha Ribeiro (reclamante) e Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S.A. (reclamado). Ausentes partes e procuradores. Vistos etc.
Adriano Padilha Ribeiro ajuíza ação trabalhista contra Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S.A. em 5.4.2010, postulando horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno, horas de intervalo, indenizações, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, recolhimentos das contribuições fiscais e previdenciárias pela reclamada, juros, correção monetária, justiça gratuita, honorários assistenciais. Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00.
O reclamante desiste do pedido de adicional de insalubridade, com concordância da reclamada e homologação do juízo (ata de fl. 23).
A reclamada contesta a ação pelas razões de defesa (fls. 35/52), impugnando as pretensões deduzidas.
O reclamante se manifesta (fls. 150/151).
No prosseguimento da audiência, o depoimento pessoal das partes é dispensado e uma testemunha presta depoimento.
Sem outras provas, encerra-se a instrução.
As razões finais são remissivas.
A conciliação é rejeitada.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
I - Preliminarmente.
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ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A reclamada argui inépcia da petição inicial em relação às parcelas de horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno, horas de intervalo e integrações, eis que não há pedido correspondente.
Razão não assiste à reclamada.
A petição inicial atende aos requisitos básicos previstos na legislação consolidada, tendo ensejado adequado e amplo exercício do direito de defesa à reclamada (item "II" da contestação - fls. 36/40). Sobreleva, aqui, a norma do art. 794 da CLT, segundo a qual só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso em exame, o exercício do pleno direito de defesa revela que não ocorreu qualquer prejuízo à reclamada, não se registrando quaisquer das hipóteses que caracterizam a inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a arguição.
II - Mérito.
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HORAS EXTRAS
O reclamante alega que seus horários eram determinados por escalas, sendo que durante um ano e dois meses trabalhou das 14h às 22h e que, após, durante um ano e um mês trabalhou das 22h às 06h, e sustenta que não recebeu corretamente as horas extras minuto a minuto, assim como os domingos e feriados trabalhados em dobro, o adicional noturno e as horas de intervalo.
A reclamada impugna a jornada declinada na petição inicial, alegando que no período de 5.8.2006 a 16.10.2007 o reclamante cumpriu jornada das 13h50min às 18h e das 19h às 22h10min, e que a partir de 17.10.2007 o reclamante cumpriu jornada das 21h50min às 02h e das 03h às 06h10min. Refere que o reclamante atuava no sistema de escalas, trabalhando durante três dias e recebendo um dia de folga, sendo que gozava de folga no mínimo um domingo por mês. Sustenta que o reclamante trabalhava em regime de folgas compensatórias, sendo que a jornada semanal não ultrapassou 44 horas. Alega que a jornada de trabalho praticada foi registrada. Refere que o reclamante habitualmente recebeu folgas aos domingos e feriados, sendo que os eventuais domingos e feriados trabalhados, quando não compensados, foram remunerados em dobro. Argumenta que é do reclamante o ônus de comprovar o trabalho em jornada extraordinária, eis que os registros nos cartões-ponto geram presunção em favor da empresa. Invoca o art. 58 da CLT e as Súmulas n. 19 do TRT4 e n. 366 do TST. Alega que todas as horas
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extraordinárias foram devidamente computadas e pagas com os acréscimos legais.
Razão não assiste ao reclamante.
O reclamante não comprova ter laborado conforme a jornada descrita na petição inicial, não se desonerando do ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818). Prevalece, portanto, a jornada consignada nos controles de horário juntados (fls. 120/156), cujos registros são verossímeis.
Os recibos de pagamento (fls. 104/119) consignam horas extras com adicionais de 50% e 100%, assim como repousos semanais remunerados e adicional noturno, entre outras parcelas.
Diante desse quadro, ao reclamante incumbia demonstrar que o labor em sobrejornada e a atividade noturna não foram corretamente contraprestados (CLT, art. 818). Todavia, desse encargo o reclamante não se desonerou. A tanto não se prestam a alegação genérica de que não houve o cômputo minuto a minuto por ocasião do pagamento, sem demonstração, e a impugnação ao "horário de batida", sem a respectiva fundamentação (fl. 159).
Rejeita-se a pretensão.
2. INDENIZAÇÃO
O reclamante postula indenização referente aos sintomas e quadro depressivo desenvolvido. Alega que, durante e após o contrato de trabalho, passou a apresentar dores de cabeça com frequência e dores estomacais, com desenvolvimento de quadro depressivo, necessitando o uso de medicação. Refere que exercia suas funções na unidade de recebimento de Sarandi-RS, com posse e manuseio de numerário, sendo que em 27.3.2008 sofreu assalto com arma, acarretando-lhe profundo abalo. Argumenta que restou caracterizado o dano moral, eis que estava exposto a situações de constante pressão e estresse, tendo inclusive sido vítima de assalto quando em serviço, referindo que recebeu um dia de folga, a título de compensação. Refere que, durante o assalto, foi subtraído seu aparelho de telefone celular, avaliado por ocasião de sua aquisição em R$ 599,00, tendo havido a restituição de aparelho com "qualidade inferior", com valor estipulado em R$ 399,00.
A reclamada contesta, alegando que não possui responsabilidade objetiva pelo ocorrido. Sustenta que a natureza da atividade desenvolvida não pode ser considerada de risco, pois as atividades normais desenvolvidas pelos empregados não os expõem de forma permanente e iminente a risco de dano à saúde ou acidente. Refere que nas praças de pedágio há posto da Polícia Rodoviária Federal. Alega não ter agido ou se omitido de forma culposa ou negligente, a fim de acarretar os danos que porventura acometem o reclamante. Sustenta que a medicação indicada ao reclamante é de uso corriqueiro, não guardando relação com os supostos danos psíquicos vivenciados pelo reclamante em decorrência do assalto. Refere que a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente. Alega que o recibo juntado pelo reclamante não o identifica como adquirente do aparelho de telefone celular roubado, argumentando que a compra do referido aparelho ocorreu em 3.10.2006, tendo havido óbvia diminuição do valor comercial do bem adquirido até o dia 27.3.2008, data do assalto. Sustenta ter procedido à restituição de aparelho de telefone celular, com valor de R$ 404,00, pelo que não haveria prejuízo material do reclamante.
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