Dano moral - Assédio moral - Indenização - Justa causa

AutorJuiz José Luiz da Costa Paiva
Páginas65-69

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SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Welington Ataide Ramos, já devidamente qualificado, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Banco do Brasil S.A., mediante os fundamentos fático-jurídicos lançados na petição inicial. Reclamante juntou os documentos de fls. 15/77. Aberta a audiência no dia 2.12.2009. Compareceram as partes. Recusada a primeira proposta de conciliação. Contestação apresentada, acompanhada de documentos. Concedido prazo para o reclamante manifestar-se sobre esses documentos. Audiência em prosseguimento marcada para o dia 9.2.2010. Juiz determinou a juntada dos documentos requeridos pelo reclamante. Audiência remarcada para o dia 18.3.2010. Houve interrogatório das partes. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais aduzidas. Recusada a segunda proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - MÉRITO

1.1 - NULIDADE DA DISPENSA

O reclamante alega que foi admitido, após a aprovação em concurso público, em 23.7.2007, para trabalhar como "escriturário" na agência de Santana, sendo dispensado no dia 20.10.2007. Segue afirmando que essa

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dispensa ocorreu ao término do contrato de experiência, noventa dias após sua contratação, sob alegação de que, em vários itens, ficou aquém do esperado e apresentou baixo potencial em alguns itens. Segue afirmando que, na verdade, foi perseguido pela gerente, senhora Joenilda Moreira, por quem era assediado moralmente todos os dias. Diz, ainda, que não ocorreu propriamente uma avaliação, mas sim uma premeditada condenação sumária, sem respeito ao devido processo legal e aos critérios objetivos previstos no Edital do Concurso (item 11.2). Segue aduzindo que a gerente não cumpriu o procedimento do próprio banco, o qual recomenda que a avaliação do novo funcionário seja feita de forma objetiva, processual (devendo ser formalizadas no 55º dia e no 85º dia após a posse), transparente e dialogada com o avaliando, dando-lhe ciência de suas supostas deficiências, para permitir-lhe que as corrija e, sobretudo, que seja formalizada perante um Comitê Administrativo, formado pela gerente e por outro funcionário da gerência média, comissionado que atue no atendimento de pessoas físicas. Assim, entende que seu afastamento foi ilegal, motivo pelo qual postula o reconhecimento da nulidade dessa dispensa, com sua consequente reintegração, bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, além de indenização por danos morais e materiais.

A reclamada, em síntese, diz que é uma sociedade anônima de economia mista, regida pela Lei n. 4.594/64 e pela Lei n. 6.404/76, exploradora de atividade econômica, onde seus empregados estão submetidos, obrigatoriamente, ao regime celetista e, por via de consequência, às regras do art. 173, § 1 º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Assim, entende que o ato de dispensa de seus empregados não exige motivação. Segue afirmando que, conforme Edital de Seleção Externa n. 01 - 2003/002, item 11.2, o reclamante assinou Contrato Individual de Trabalho, a título de experiência, pelo prazo de 90 dias, tomando posse na Agência de Santana (BA), no cargo de Escriturário E-1, ciente de que esse contrato poderia ser rescindido, caso não atendesse às expectativas do banco durante a vigência do prazo de experiência, período em que seria avaliado sob o aspecto da capacidade e da adaptação ao trabalho sob o ponto de vista disciplinar (itens 11.2 e 11.3 do Edital). Segundo a reclamada, o reclamante, no mesmo dia da posse, em 23.7.2007, iniciou o curso "BEM-VINDO AO

BB-TREINAMENTO PRESENCIAL", com término no dia 2.8.2007. Diz, ainda, que a dispensa do reclamante, apesar de, por este, ter sido recebida como uma afronta pessoal, ocorreu na mais absoluta conformidade com as normas internas e legislação vigente, em face de seu baixo rendimento, pouca eficiência e dificuldade de assimilação e relacionamento interpessoal, não havendo, portanto, nada pessoal. Aduz que a dispensa ocorreu de acordo com o item 11.3 do Edital que prevê a rescisão do contrato de trabalho para o candidato que não atender às expectativas do banco no período de experiência. A reclamada também impugna as afirmações lançadas na petição inicial em relação ao suposto assédio moral, sob alegação de que o simples fato da Primeira Gestora da Agência orientar o reclamante para aprimorar seus trabalhos não configura assédio moral. A reclamada segue afirmando que o reclamante, após a sua primeira avaliação, foi informado por sua orientadora sobre a necessidade de melhorar seu desempenho e manter o equilíbrio emocional, uma vez que não aceitava "feed-back", ficando muito nervoso com qualquer crítica a ele dirigida, reagindo com tom agressivo. Por fim, diz que as avaliações feitas aos 55 dias e aos 85 dias, demonstraram que o reclamante não era apto para o cargo, razão pela qual o Comitê da Agência, formado pela Gerente Geral e pelo Gerente de Módulo, concluiu por seu desligamento em virtude do baixo desempenho apresentado e por não atender às expectativas do banco.

De fato, de acordo com o art. 173, § 1 º, inciso II, da CRFB/88, com a Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1 e com a Súmula n. 390 do C. Tribunal...

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