Dano moral por atraso de voo

AutorNancy Andrighi
Páginas199-203
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
Voto, portanto, pelo desprovi-
mento do agravo interno do parquet
catarinense, mantendo a solução mo-
nocrática do douto relator, ministro
Benedito Gonçalves, de quem ouso
divergir.
1. Trata-se, em primeiro momento,
de Recurso Especial interposto pelo
MP⁄SC por alegada violação do art. 12,
caput e III da Lei 8.429⁄1992.
2. Insurgiu-se o Parquet Catari-
nense contra o acórdão que af‌irmou a
existência de ato ímprobo, mas redu-
ziu as sanções aplicadas em sentença
contra P. C. C., então Comandante-Ge-
ral da Polícia Militar Catarinense, para
manter como penalidade apenas a
multa civil no valor correspondente a
uma remuneração do Agente Público.
3. Em solução monocrática, o emi-
nente Relator, Ministro BENEDITO
GONÇALVES, entendeu que rever as
sanções nesta Corte Superior deman-
daria o reexame de fatos e provas, pro-
vidência vedada pela Súmula 7⁄STJ.
4. Contudo, no Agravo Interno que
ora se julga, interposto pelo MP⁄SC,
o ilustre condutor do feito propõe a
revisão das sanções, para aplicar a
reprimenda de suspensão de direitos
políticos por 3 anos, restabelecendo
penalidade que havia sido imposta
em sentença.
5. A questão de fundo é a acusa-
ção de ato ímprobo tipif‌icado no art.
11 da Lei 8.429⁄1992 (ofensa a princí-
pios administrativos), pois, segundo
o acórdão recorrido, a prova é abun-
dante a demonstrar que o Coronel P.
C. C. frustrou o cumprimento de uma
ordem judicial ao impedir que força-
-tarefa, que f‌iscalizava denúncias de
exploração sexual de menores, aden-
trasse no prostíbulo conhecido como
Marlene Rica (f‌ls. 789).
6. Ao efetuar a dosimetria das
penas, considerou a Corte de origem
que é evidente a desnecessidade da
aplicação das sanções corresponden-
tes à proibição de contratar com o Po-
der Público ou receber benecios ou
incentivos f‌iscais ou creditícios por
três anos, se o ato de improbidade ad-
ministrativa nada tem a ver com enri-
quecimento ilícito, prejuízo ao erário
ou irregularidade ou ilegalidade em
certame público, ou outra circunstân-
cia que justif‌icasse tal cominação, daí
porque deve ser excluída essa penali-
dade (f‌ls. 799).
7. Não há dúvida de que o art. 12 da
Lei de Improbidade não obriga que
a aplicação de determinada sanção
tenha necessariamente relação dire-
ta com o fato, pois o rol de sanções é
limitado, porém, aberto, permitindo a
imposição de uma e⁄ou outra sanção.
Cabe ao Magistrado efetuar, segundo
as máximas do razoável e do propor-
cional, efetuar adequada aplicação de
penalidades.
8. Essa não obrigação de que a san-
ção tenha relação direta ou aproxima-
ção lógica com o fato não quer dizer
que o Juiz, em sua apreciação ponde-
rada da causa, não possa fazê-lo. Ele
pode, ao efetuar o balanceamento
do fato e das sanções possíveis, tecer
considerações acerca de relação dire-
ta de uma determinada penalidade
frente ao ato praticado.
9. No caso, a imputação é a de que
o então Comandante-Geral da PM⁄SC
impediu a execução de f‌iscalização
em boate, valendo-se de sua condição
funcional.
10. Desse fato, a Corte Sergipana
extraiu a conclusão de que, por ser ato
ímprobo violador de princípios admi-
nistrativos, a multa civil teria relação
direta com o fato e, no seu juízo de
adequada f‌ixação de pena, limitou a
condenação a essa sanção pecuniária.
11. Entendo que o Tribunal de ori-
gem tem autorização legal para assim
proceder, isto é, tecendo aproximação
lógica entre fato⁄sanção, motivo pelo
qual considero que não há hipótese
excepcional apta a justif‌icar o acrés-
cimo da reprimenda de suspensão de
direitos políticos, consoante propõe o
douto Relator, Ministro BENEDITO
GONÇALVES, de quem ouso divergir.
12. Penso que apenas a multa civil
é suf‌iciente para exemplar a conduta
do então Comandante, por ter frus-
trado a atividade f‌iscalizatória.
13. Voto, portanto, pelo desprovi-
mento do Agravo Interno do Parquet
Catarinense, mantendo a solução mo-
nocrática do douto Relator, Ministro
BENEDITO GONÇALVES.
14. É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Fi-
lho, deu parcial provimento ao recur-
so especial para restabelecer a sanção
de suspensão dos direitos políticos,
pelo período de 3 anos, bem como a
aplicação da multa civil em cinco ve-
zes o valor da última remuneração
recebida pelo réu, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Fa-
ria (Presidente) votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator. n
661.202 Civil
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Dano moral por atraso de voo exige prova de
fato extraordinário
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.796.716 – MG
Órgão Julgador: 3a. T.
Fonte: DJ, 27.08.2019
Relator: Ministra Nancy Andrighi
Rev-Bonijuris_661.indb 199 14/11/2019 17:45:11

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