Dano moral - Contratação frustrada - Improcedente - Processo seletivo
| Author | Juiz Luiz Gustavo Ribeiro Augusto |
| Pages | 79-81 |
Page79
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n. 0001647-45.2011.5.02.0040
Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze, às 17h06min, na sala de audiências desta Vara, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. Luiz Gustavo Ribeiro Augusto, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido
Rejeito as argüições de fls.157/160.
Os pedidos são juridicamente possíveis, pois inexiste vedação expressa para sua formulação em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido foi a decisão do E. STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 (ADC).
A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação. No Direito Processual Brasileiro, em virtude da teoria da asserção, uma vez indicados pelo autor como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os reclamados para figurar no pólo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata.
As demais alegações formuladas, neste particular, apesar de argüidas como preliminares, não guardam relação com as condições da ação, motivo pelo qual serão apreciadas quando da análise do mérito.
2. Impugnação aos documentos e valores
As impugnações feitas pelas partes são genéricas, não atacando o conteúdo dos documentos juntados. O valor probante da documentação encartada aos autos será verificado quando da análise dos pedidos, em cotejo com as demais provas. Relembro às partes a nova redação do art. 830, da CLT.
O valor da causa deve guardar correspondência com a expressão monetária aproximada dos pedidos. No caso em testilha, considerando a natureza dos pedidos, referida relação se encontra presente.
Ressalto que os valores apontados pelo reclamante não representam o limite de eventual condenação em virtude da incidência de juros, de correção monetária e da fixação de critérios de apuração por este Juízo. Friso que a congruência externa da decisão judicial (arts. 128 e 460, do CPC) refere-se apenas aos elementos objetivos da demanda.
3. Contrato de emprego. Verbas decorrentes. Danos morais e materiais
Aduz o reclamante que, após ter realizado os procedimentos para abertura de conta corrente, a empresa lhe informou que cancelaria sua contratação, em virtude de estar respondendo a processo crime, por tentativa de...
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