Dano moral - Indenização - Por assédio processual

AutorJuiz Tarcisio Correa de Brito
Páginas123-131

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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n. 1360-2010-036-03-00-2

No dia 29 do mês de agosto de 2011, às 16h13, o Juízo da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA, MG, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto, TARCISIO CORREA DE BRITO, na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR

ASSÉDIO PROCESSUAL ajuizada por Artur Leal Neto em face de Banco GMAC S/A, Autorio Administradora e Construtora Ltda e Parvel Paraibuna Veiculos Ltda, proferiu a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.

RELATÓRIO

Artur Leal Neto já qualificado nos autos da ação de reparação de danos morais por assédio processual na qual contende com Banco GMAC S/A, Autorio Administradora e Construtora Ltda e Parvel Paraibuna Veiculos Ltda, pleiteou o pedido de fls. 29-30, dando à causa o valor de R$ 1.300.000,00 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos.

Devidamente notificadas as reclamadas apresentaram defesas, procurações, preposições e documentos, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada.

Segue-se a impugnação do reclamante, juntada de documentos garantido o contraditório e o primeiro encerramento da instrução processual.

Processo convertido em diligência com determinação de perícia contábil e oficiamentos.

Com as respostas dos ofícios e abertura de vistas às partes, determinou-se novamente o encerramento da instrução, restando revogada a determinação de realização de perícia contábil.

Sem mais provas a serem produzidas, rejeitando-se o requerimento do autor de inclusão de nova parte à lide, sob protestos.

Ultima proposta de conciliação recusada.

Razoes finais orais pelas partes remissivas.

É o relatório.

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DOS FUNDAMENTOS

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NOVA REDAÇÃO COM ART. 114 DA CF/88 COM A EC N. 45/04

Por certo, a competência dessa Especializada encontra-se centrada no disposto no art. 114 da CF/88, com a nova redação determinada pela EC n. 45/04. Condiciona-se, por certa, pela origem dos fatos (incidentes processuais desnecessários no processo de execução de sentença trabalhista), ou seja, atente-se para o fato de averiguar se o dano moral alegado decorre do processo trabalhista havido entre as partes, prevalecendo, na afirmativa a regra contida no art. 114, VI, da CR/88, e atraindo, portanto, a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Ademais, entendemos que o pleito de assédio processual podendo ser conhecido ex officio pelo juízo é inerente a atos praticados perante essa Justiça o que faz com que se reconheça, sans ambage, a competência ex ratione materiae.

Rejeito.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO À PRESCRIÇÃO TOTAL

Entendo que não há falar-se em prescrição bienal nem quinquenal na espécie. Pelo que se deflui da leitura da peça de ingresso, a prática reiterada de atos praticados pelas reclamadas na interposição desenfreada de medidas procedimentais dilatórias indevidas causou ao autor prejuízo de ordem moral que deve ser devidamente ressarcido. In casu, subsiste ainda o curso dos autos principais nos quais vêm assumindo posicionamento procrastinatório, gerando sucessivos prejuízos de ordem material e imaterial ao autor que devem encontrar a devida reparação, na realização da justiça no caso concreto. Atente-se, na verdade, que o triênio para o ajui-zamento da ação reparatória contar-se-ia, do trânsito em julgado da última decisão prolatada pelo Judiciário que, no caso da Primeira Reclamada, ocorreu no final de 2008, com o despacho de fls. 279 (de acordo com o andamento processual de fls. 281-287).

Rejeito.

DO MÉRITO

DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO APLICADA À PRIMEIRA RECLAMADA

A princípio, houve o despacho de fls. 770 quando o juízo manifestou-se expressamente que a Primeira Reclamada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado às fls. 755 para comprovação da condição de empregado de seu preposto, nos termos do art. 843, parágrafo primeiro da CLT e da Súmula n. 377 do TST, reputando-a revel e confessa quanto à matéria fática. Com a manifestação da Primeira Reclamada, acostando aos autos o documento de fls. 789-791, datado de 5 de agosto de 2010, seguiu-se novo despacho de fls. 793, suspendendo a declaração do item "1" do Despacho n. 9.399/11.

Diante do que consta dos autos, entendo, portanto, não haver falar-se em revelia e ficta confessio com relação à Primeira Reclamada.

DA INCLUSÃO À LIDE DA EMPRESA NOVO

RUMO JUIZ DE FORA

Entendo não ser cabível a intervenção de terceiros como pretendida pelo Autor, tendo em vista que a empresa mencionada não participou de nenhum ato procedimental fundamento do pleito de indenização por assédio processual, não sendo o caso de assim considerar-se o juízo pelo simples fato de ter assumido, não se sabe por via de que modalidade contratual, o fundo de comércio objeto da penhora. Não se pode haver uma condenação hipotética a ela imposta, visto que não há nenhuma atuação au préalable no processo originário o que, representaria, de plano, coibir seu direito constitucional de ampla defesa que ainda não foi exercido, mas que deve observar harmonicamente os demais princípios constitucionais.

DO ASSÉDIO PROCESSUAL - MODALIDADE DE DANO MORAL - ABUSO DO DIREITO DE DEFESA - INDENIZAÇÃO - PLANEJAMENTO

ESTRATÉGICO DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL (RESOLUÇÃO N. 70 DO CNJ) COM VISTAS

A REALIZAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS, DE FORMA A IMPULSIONAR A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO (ENCONTRO NACIONAL DO JUDICIÁRIO DE 25

DE AGOSTO DE 2008) E DE SUA MISSÃO PREVISTA NO MAPA ESTRATÉGICO: REALIZAR JUSTIÇA

Manifesta-se o Autor, em síntese apertada, no sentido da existência de fraude contra credores nos autos 149-1994-036-03-00-1 quando da intervenção da Primeira Reclamada no processo de concordata de sua ex-empregadora (Manchester Mineira de Automóveis Ltda.). Segundo alega, a Primeira Reclamada obteve a transferência do imóvel da empresa Manchester (ex-empregadora) para seu nome, sob a forma de uma "pretensa" dação em pagamento, o qual havia sido objeto de penhora nos autos 149-1994-036. Continua afirmando que tão logo recebeu a escritura, a Primeira Ré promoveu a unificação das matrículas e celebrou contrato de compra e venda com a Segunda Reclamada quem, ato contínuo, contratou locação com a Terceira Reclamada, as duas últimas possuindo o mesmo quadro societário.

Resta afirmando o Autor que quando do praceamento do referido imóvel, a Segunda reclamada ingressou com embargos de terceiro (processo 1449-1998-036) julgados improcedentes em todas as instâncias da Justiça do

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Trabalho, reconhecendo-se a "fraude" da pretérita dação em pagamento entre a Primeira e a Segunda Reclamadas. Ato contínuo, o primeiro reclamado ingressou com embargos de terceiro (processo 1384-2001-036) que igualmente foram julgados improcedentes em todas as instâncias trabalhistas. A Segunda Reclamada apresentou, ainda, embargos de declaração após a praça/ arrematação do bem, segundo alegada o Autor, criando tumulto processual desnecessário, seguindo-se interpo-sição de embargos de terceiro pela Terceira Reclamada (processo 1199-2010-036). Nem se diga que a Segunda Reclamada possui ação de usucapião em face do Primeiro Reclamado visando a adquirir a propriedade do referido imóvel, ao que parece, único bem para a garantia da execução dos haveres aos quais o Autor tem direito já reconhecido por essa Especializada.

A Primeira Reclamada apresentou preliminar de incompetência ex ratione materiae prejudicial de mérito quanto à prescrição total, defendendo-se no mérito pelo afastamento de qualquer responsabilidade por assédio procedimental e de inexistência de solidariedade. De igual maneira, a Segunda Reclamada defende-se no mérito, acrescentando que ajuizou ação de usucapião em face da primeira reclamada, em agosto de 2009, afastando, ainda, alegada existência de abuso a direito de terceiro. Na mesma esteira e com fundamentos idênticos, adaptados à sua situação fático-processual, a Terceira Reclamada apresentou sua defesa meritória.

Ora. Reconstruindo aquele iter procedimental, como restou decidido por esse mesmo magistrado nos autos 1199-2010-036 (embargos de terceiro interpostos pela Terceira Reclamada) observa-se que o instrumento de procuração outorgado por ela seguiu assinado por Arcélio Alceu dos Santos que detém junto com Ariovaldo Alceu dos Santos, cada um, 50% das cotas sociais da Terceira Reclamada. O contrato de locação de imóvel não residencial celebrado entre Auto Rio Administradora e Construtora LTDA (locadora) e Parvel Paraibuna Veículos Ltda (locatária), datado de 08 de março de 1999, foi assinado por Arcélio Alceu dos Santos. Á época da conclusão do referido contrato, ele era administrador da locadora e da locatária, confundindo-se juridicamente as duas figuras (pessoas físicas administradoras) responsáveis pelo avençado.

A Terceira Reclamada foi constituída em 07 de março de 1994, tendo como sócios administradores Arcélio Santos e Ariovaldo Santos em igualdade de condições. Em 15 de agosto de 1991 foram constituídas, no estado de Goiás, a Autorio Veículos e Equipamentos Ltda, Comercial Gurupi de Automóveis Ltda, Autorio Mecânica e Peças Ltda cujos sócios administradores, em igualdade de condições, eram Arcélio Alceu dos Santos e Ariovaldo Alceu dos Santos. Referindo-se, ainda, ao contrato particular de compromisso de venda e compra, tem-se que, pela compradora, assinou Arcélio Alceu dos Santos, inclusive ele e Ariovaldo Alceu dos Santos atuando igualmente como fiadores, além de Nádia Heloísa Queiroz dos Santos e Stela Mara Rodrigues de Mendonça dos Santos. O "termo de quitação de obrigação de pagar prevista em contrato particular de compromisso de venda e compra", igualmente, foi assinado por Arcé-lio e Ariovaldo pela promissária compradora Segunda Reclamada. No contrato de locação de imóvel datado de 1994 consta, ao mesmo tempo, como locador e locatário a assinatura de Arcélio Alceu dos Santos. Ele age, portanto...

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