Dano moral no direito do trabalho

AutorDenilton Odair De Castro
Páginas89-192
DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
A finalidade deste trabalho é a possibilitar aos profissionais que
atuam diretamente no ramo trabalhista a ter um material voltado especifi-
camente para eles.
Sabemos que o direito em si é uno, mas que na prática os afazeres
do dia a dia, acabam consumindo o tempo, o intelecto e força do advogado
fazendo-o se afastar de determinadas normas com as quais o mesmo já
não possui a mesma afinidade.
Neste presente trabalho envolvemos regras específicas de direito
previdenciário, no tocante aos benefícios derivados da incapacidade labora-
tiva, tais como o auxílio doença por acidente do trabalho, aposentadoria
por invalidez, o auxílio acidente e a pensão por morte, todos derivados de
um evento ligado direta ou indiretamente a um acidente do trabalho.
Inserimos normas também de direito civil, especialmente as regras
gerais da responsabilidade civil e depois a do empregador, bem como
regras constitucionais e o chamado dano moral decorrente de um ilícito
ocorrido durante a relação de trabalho.
Assim trataremos de algumas espécies de danos, como o dano
moral decorrente do acidente do trabalho, assédio moral, assédio sexual,
danos estéticos, entre outras espécies.
90 DENILTON ODAIR DE CASTRO
Devemos sempre ressaltar que este mercado do dano moral apli-
cado no direito do trabalho se tornou muito mais atraente ao profissional
desta área, com a vigência da Emenda Constitucional número 45, onde
terminou a discussão do conflito de competência entre a Justiça Estadual e
a Trabalhista.
Portanto, o presente trabalho visa suprir uma carência desta recente
abertura de mercado, desde já deixamos claro que não temos a pretensão
de esgotar o tema em nenhuma das áreas propostas, mas estamos certos
de facilitar o acesso a estes profissionais que veem nesta abertura um novo
mercado a ser atendido por este dinâmico profissional que tem o dever de
zelar pelas nossas leis trabalhistas e fazerem principalmente que o traba-
lhador possa gozar de um ambiente de trabalho seguro em sua esfera física
e emocional.
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Inicialmente a título de introdução deste trabalho, especialmente
voltado para o direito do trabalho, trazemos a previsão do artigo 932 do
Código Civil, onde diz que o empregador possui responsabilidade sobre os
seus empregados, sempre ligada a relação trabalhista.
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - ...
II - ...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele;”
Assim, temos no ordenamento jurídico, a previsão da responsabili-
dade civil do empregador, podendo somente este afastar dela, quando
existente umas das exclusões devidamente previstas em lei.
Em nossa doutrina, durante muito tempo sempre se relacionou o
dever de indenizar alguém, através da existência da Culpa, hoje não podemos
91
GUIA PRÁTICO DO ADVOGADO TRABALHISTA
partir apenas da existência desta, uma vez podemos encontrar a res-
ponsabilidade objetiva, ou seja, já se presume culpado, devendo este fazer
prova de que não contribuiu e nem assumiu o risco do efetivo resultado ou
que se encontra amparado numa das hipóteses de excludentes da res-
ponsabilidade civil.
Neste sentido a jurisprudência tem sido extremante sensível, sempre
analisando se na situação existe uma excludente da responsabilidade civil.
Vejamos esta decisão da jurisprudência:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MORAL E MATERIAL
- RESPONSABILIDDE OBJETIVA - CULPA ANÔNIMA - EX-
CLUDENTE - FORÇA MAIOR - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA - REPARAÇÃO INDEVIDA. 1- A responsabili-
dade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de
serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
não significa que o ente seja sempre responsável por dano causado
ao particular, isso porque o regime legal não adotou a teoria do risco
integral, mas a do risco administrativo, pelo qual a Administração/
Prestadora de serviço público somente responde se demonstrado o
nexo de causalidade (ou de imputação) entre a falta administrativa e o
dano causado. 2- A teoria do risco administrativo permite afastar do
Estado a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal
ou de imputação. 3- O resultado danoso deve ser imputado ao
prestador do serviço público somente se demonstrada a ausência ou
deficiência do serviço, bem como a abstenção de diligências para que
o serviço se desenvolva de acordo com o fim para o qual se destina.
4- Na hipótese dos autos, em que não restou demonstrado que a ré
agiu negligentemente ao não adotar os cuidados necessários visando
prevenir a ocorrência do acidente, notadamente porque a queda da
árvore se deu em razão de fortes chuvas, projetando-a para cima dos
fios de energia elétrica, ou seja, o ato não decorreu de ausência de
poda ou de poda irregular, considerando-se ainda o fato de que
quem deve eventualmente cuidar das árvores - verificação da raiz e
doenças - em locais públicos é, via de regra, o Poder Público Municipal
e não a empresa concessionária de energia elétrica. V.V. AÇÃO

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT