Dano pré-contratual - Boa fé - Expectativa de contratação - Indenização

AutorJuiz Rodrigo Garcia Schwarz
Páginas90-92

Page 90

DIRETOR DE SECRETARIA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO-JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2§ REGIÃO 2ã VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES

Processo n. 0001173-14.2012.5.02.0372

Aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, D. RODRIGO GARCIA SCHWARZ, foi publicada e juntada aos autos do processo em epígrafe, em que são partes Tarcisio Carvalho Junior, reclamante, e Supermercado Maktub Ipiranga Ltda., reclamada, a seguinte

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, tratando-se de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo

(art. 852-I da CLT).

DECIDO.

1. Concedo para o reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em virtude da sua declaração de insuficiência econômica, à fl. 13.

2. No mérito, o reclamante postula, em síntese, a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da frustração da sua expectativa de contratação. No caso, está claro que o reclamante foi pré-contratado pela empresa, chegando, a pedido desta, a submeter-se a exame médico admissional e a abrir conta bancária, para fim de futuro recebimento de salários, em estabelecimento de crédito indicado pela empresa. O próprio contrato individual de trabalho chegou a ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, como verifico às fls. 19 e 20 dos autos, apondo a empresa, embora, posteriormente, o carimbo de "cancelado" sobre tais anotações. Por outro lado, a empresa não demonstra, concretamente, a existência de justo motivo para a desistência da contratação no curso das tratativas, já extremamente adiantadas (tanto que o contrato de trabalho chegou a ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante). A vaga em questão, segundo a preposta da reclamada (fl. 31), foi "cancelada", e nada há nos autos a justificar o cancelamento unilateral da vaga para a qual o reclamante estava sendo contratado (a alegação, aventada na contestação, de que houve um "equívoco" quanto ao real cargo que estava sendo oferecido para o reclamante, além de não haver sido confirmada pela preposta da reclamada, durante o seu depoimento, não se sustenta logicamente, ressaltando-se que o cargo em questão chegou a ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, não sendo verossímil que um "equívoco" dessa natureza perdurasse durante todo o procedimento de seleção e contratação...

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