Dano processual na Lei n. 13467/2017

AutorLuciano Augusto de Toledo Coelho
Páginas297-301

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Ver Nota1

Um dos argumentos e objetivos da chamada reforma trabalhista foi a redução do número de ações com pedidos abusivos que, na experiência prática do dia a dia, são, infelizmente, comuns.

Embora se trate de um fenômeno multicausal, a reforma procura direcionar no sentido de maior cautela aos litigantes, e propõe na Seção IV-A inserida no Capítulo II, Título X da CLT, a responsabilidade pelo chamado “dano processual”, causado por uma das partes à outra no processo.

O código de processo aprovado em 2015 já exigia das partes o comportamento de acordo com a boa-fé (art. 5º), e a cooperação processual (art. 6º).

A Lei inseriu no corpo da CLT o exato texto dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, pensamos que mais do que mera transposição, pois os artigos do Código de Processo Civil seriam aplicáveis ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, houve uma indicação comportamental direcionada de forma clara para as partes no processo do trabalho, que tem como características a simplicidade e a oralidade, e no qual, pensamos, a boa-fé e a colaboração devem estar ainda mais presentes.

Uma crítica que pode ser feita é a de que a reforma perdeu a oportunidade de extinguir, no processo do trabalho, o “jus postulandi” da parte, ainda em vigor e previsto no art. 791 da CLT. Com isso, conforme alerta Manoel Antonio Teixeira Filho, que muito mais comedido na aplicação desse dispositivo legal deverá ser o magistrado do trabalho quando a parte estiver atuando em juízo sem advogado, como lhe faculta o art. 791, caput, da CLT, para que o excesso de rigor na aplicação da lei não constitua causa de injustiça2.

Pois bem. Os incisos do art. 793-B tratam do comportamento processual que pode ser considerado como de má-fé:

I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

A análise da má-fé em face da pretensão contra texto expresso de lei é de difícil aplicabilidade prática, eis que a lei pode ser ambígua ou a pretensão pode questionar justamente seu conteúdo e a aplicabilidade em determinado caso concreto; já o fato incontroverso pode ser aquele admitido pela parte contrária, após a propositura da ação e da pretensão posta, caso em que, ao invés de má-fé, teríamos a colaboração processual. O empregador que assuma, por exemplo, em audiência, que contratou trabalhador sem que houvesse assinatura de CTPS, age, em nosso sentir, colaborando no processo uma vez que não procura alterar a verdade ou abusar do direito de defesa, facilitando a conciliação. O fato torna-se incontroverso sem que, no entanto, haja abuso.

II — alterar a verdade dos fatos;

O conceito de verdade é filosófico, sendo antiga e superada no processo civil a dicotomia verdade real e verdade processual. O juiz busca a verdade e, embora a verossimilhança seja a tônica no sistema processual, a busca da verdade real é o escopo do processo. Ainda que se trate da verdade das partes, ou da verdade do magistrado, todos devem agir, e aqui os deveres de boa-fé e cooperação, para que a verdade seja atingida como ideal de justiça e prestígio do método processual. A parte que altera, de modo a influir na causa, a verdade dos fatos, age de má-fé.

Ocorre que, infelizmente, é comum no processo do trabalho o exagero e o excesso, distantes do que ocorre na realidade da dinâmica da relação de emprego, como se o juiz do trabalho vivesse em uma outra esfera e não estivesse atento à realidade dos fatos da vida.

III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

A lide simulada visando quitação de parcelas trabalhistas, ou visando a transferência patrimonial para fraudar credores não preferenciais, são exemplos de uso de processo para objetivos ilegais. Tal comportamento deve ser rigorosamente punido para que a justiça do trabalho não seja usada para a fraude.

Aqui, e, tendo em vista que o Capítulo III – A foi inserido pela reforma, possibilitando a homologação de acordo extrajudicial, por petição conjunta dos advogados, sem que haja ação em curso, deverá haver muita cautela por parte de todos os operadores envolvidos. Embora a lei preveja no caso a intervenção do juiz do trabalho, ainda assim há que se ter cautela para que não haja fraudes aos direitos dos trabalhadores como se via ocorrer em algumas comissões de conciliação prévia utilizadas para quitação geral.

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IV — opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

A duração razoável do processo é dever de todos os que colaboram com seu andamento. A parte que se opõe, sem justificativa, age de má-fé, visando protelar a conclusão processual. Tal pode ocorrer através de recursos infundados e protelatórios, hipóteses aventadas nos demais incisos do dispositivo. Alguns exemplos da prática: a parte que ajuíza ações reiteradas e, aproveitando-se da gratuidade, não comparece em audiência visando dar prejuízo ao empregador que contrata advogado. O empregador que, sabendo o paradeiro de outra empresa parte na lide, recusa-se a fornecer o endereço de modo a protelar a realização da audiência inicial. Também apresenta resistência indevida a...

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