Danos ao trabalhador

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas305-322
CAPÍTULO XIII
DANOS AO TRABALHADOR
1. TIPOS DE DANO E NECESSIDADE DE REPARAÇÃO
Trataremos agora de temas que têm ganhado muito espaço em matéria trabalhista nas últimas décadas: as
diversas hipóteses de dano que podem vitimar um trabalhador durante o tempo de existência de um contrato de
emprego.
Basicamente, temos dois tipos de dano: o patrimonial, que atinge o patrimônio material da vítima, como a perda
de um negócio; o extrapatrimonial, representado por ofensa aos direitos da personalidade, causando à vítima situa-
ções desagradáveis ou constrangedoras, e costuma ser identificado como dano moral em seu sentido mais extenso.
Nessa esteira, Rodolfo Pamplona Filho e Luiz Carlos Andrade Junior escreveram que
a grande maioria desses ‘novos danos’ podem (e devem) ser caracterizados como dano moral. Se este tipo de dano é
aquele que busca proteger a dignidade da pessoa em qualquer de seus âmbitos, a ofensa dirigida a cláusula geral de
proteção à dignidade humana já caracterizará um dano merecedor de reparação, não havendo necessidade de criar
novas adjetivações a fim de elevar garantir a proteção jurídica(366).
Examinaremos o dano moral em seu sentido estrito e algumas de suas variáveis: dano estético, dano psico-
lógico, dano biológico, muitas das quais importam no primeiro, e o dano material/patrimonial, sem cuidar da
possibilidade de dano ao empregador ou à pessoa jurídica, ou da possibilidade de denunciação à lide (art. 125, III,
do NCPC), em uma demanda trabalhista onde se cogite de indenização ao obreiro.
É imperioso ressaltar que a reforma introduzida na CLT pela Lei n. 13.467/2017 trouxe novos elementos para
que se possa compreender o dano moral que, com essas mudanças, passou a chamar-se dano extrapatrimonial,
que devemos entender como o dano moral lato sensu. A rigor, o novo dano extrapatrimonial é o velho dano moral
trabalhista, com outro nome, para dizer a mesmíssima coisa, e, estranhamente, não há nenhuma referência aos
arts. 482 e 483 consolidados na Lei n. 13.467/2017, nem na Medida Provisória n. 808/2017 , que tentou, enquanto
vigeu, corrigir algumas imperfeições.
Então, alojados no dano moral lato sensu, agora dano extrapatrimonial, podemos identificar também as figuras
do assédio sexual(367), do assédio processual e a da revista íntima, do dano biológico, do assédio moral, do dano
psicológico e do dano existencial. Veremos, mais tarde, o dano material/patrimonial, o dano estético, e o dano
coletivo, bem como as questões relevantes em torno do acidente do trabalho.
Fundamental é identificar quem prática o dano, a quem se atribuir a responsabilidade pela ação ou omissão
que prejudica o trabalhador. Trata-se da culpa, e, estabelece o art. 186 do Código Civil:
(366) PAMPLONA FILHO, R. & ANDRADE JÚNIOR, Luiz Carlos Vilas Boas. A torre de Babel das novas adjetivações do dano. In:
Revista LTr. São Paulo, 78(5):562, maio 2014.
(367) Para Hugo Mansueti, o assédio moral e o assédio sexual são espécies do mesmo genero (MANSUETI, Hugo Roberto. El “mob-
bing” y el derecho. In: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade da Amazônia. Belém, 2(2):61, nov. 2006).
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Curso de Direito do Trabalho
Georgenor de Sousa Franco Filho
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, caracterizado o dano, resultado em repará-lo, e duas são as formas: in natura e in pecúnia, como
observa Agra Belmonte, explicando que a reparação in pecúnia tem por fim a reconstituição natural ou de alcance de
situação material correspondente, exemplificando com a retratação pública de um delito indevidamente atribuído
ao trabalhador; e a reparação em dinheiro tem por fim confortar a vítima, amenizar os efeitos da dor, mediante deter-
minado valor pecuniário(368).
Para a fixação do valor da indenização devem ser levados em conta diversos fatores, dentre os quais: (1) o bom
senso, (2) a razoabilidade, (3) a gravidade do dano, (4) sua extensão, (5) a reincidência do ofensor, (6) a posição
profissional e social do ofendido, (7) a condição financeira do ofensor e do ofendido, e (8) a finalidade pedagó-
gica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa. Superou-se, doutrinária e jurisprudencialmente, a
corrente que defendeu, logo nos primeiros momentos de incidência de pedidos judiciais de indenização por dano
moral, a cálculo do valor considerando o salário do trabalhador e o tempo do emprego(369).
2. DANO EXTRAPATRIMONIAL: AS REGRAS DA CLT
As mudanças introduzidas na CLT pela Lei n. 13.467/2017 incluíram a criação do Título II-A no diploma
celetista, denominado Do dano extrapatrimonial, inclusive o art. 223-G, cujo caput elenca os elementos que o juiz
deve considerar na apreciação da indenização pelo abalo sofrido. Dispõe o art. 223-G:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
A boa hermenêutica recomenda que este dispositivo gravita em lamentável equívoco por limitar o papel do
juiz de intérprete da lei. A palavra apenas retira do julgador qualquer possibilidade de mesclar a interpretação da
norma celetista com outras regras, inclusive as de Direito Civil, considerando a inexistência de lacuna na CLT,
observando o comando do art. 8º consolidado. Com efeito, resulta inadequado invocar outras normas legais para
examinar dano extrapatrimonial na esfera trabalhista. Inadequado mas, data venia, perfeitamente admissível, pena
de subtrair do magistrado sua capacidade de interpretar a lei.
Em seguida, é o art. 223-B que informa o que se considera como gerador de um dano extrapatrimonial:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da
pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
(368) BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 120.
(369) Dentre os que defenderam essa forma de cálculo, devemos destacar decisão constante do Proc. TRT 8ª Região – 4ª T – RO
3.795/1996, in Revista do TRT da 8ª Região, jul./dez.1996, p. 221, da nossa relatoria, consignando:... O seu valor deve ser igual à maior
remuneração mensal do trabalhador multiplicada pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de serviço.

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