A responsabilidade civil por danos ambientais no direito brasileiro e comparado: teoria do risco criado versus teoria do risco integral

AutorKarina Marcos Bedran - Elizabeth Mayer
CargoMestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara - Mestranda em Direito Ambiental
Páginas45-88
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.10 n.19 p.45-88 Janeiro/Junho de 2013
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
AMBIENTAIS NO DIREITO BRASILEIRO
E COMPARADO:
Teoria do Risco Criado versus
Teoria do Risco Integral
Karina Marcos Bedran
Mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior
Dom Helder Câmara (ESDHC). Possui graduação na Faculdade de Direito Milton Campos.
Especialização em Direito Público Universidade Cândido Mendes (UCAM). Atualmente é
servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
End. Eletrônico: karinabedran@yahoo.com.br
Elizabeth Mayer
Mestranda em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Graduada em Direito
pela Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC). Graduada em Comunicação Social pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Possui experiência na área da Comu-
nicação Social e advoga nas áreas do Direito Civil, empresarial e Trabalhista.
End. Eletrônico: bemayer@ig.com.br
RESUMO
O presente artigo analisa a responsabilidade civil no caso de danos am-
bientais no Brasil, fazendo um paralelo entre Teoria do Risco Criado e
Teoria do Risco Integral. Para isso, baseia-se nas construções doutrinárias
e jurisprudenciais, além de debater sobre as excludentes de responsabili-
dade e sobre o nexo de causalidade. Faz ainda uma análise das legislações
de alguns países, no que concerne à responsabilidade civil no âmbito am-
biental, com o intuito de proporcionar uma visão sistêmica acerca do atual
desenvolvimento da matéria no Direito Comparado.
Palavras-chave: Responsabilidade civil ambiental. Direito Comparado.
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADO...
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CIVIL LIABILITY FOR ENVIRONMENTAL DAMAGE
IN BRAZILIAN LAW AND COMPARATIVE LAW:
Theory Of The Shaped Risk versus Theory Of The Full Risk
ABSTRACT
This article examines civil liability in the cases of environmental damage
in Brazil, by comparing both Created Risk and Integral Risk Theories. In
order to do so, it relies on doctrinal and jurisprudential constructions as
well as it discusses the exemptions for legal responsibility and causality
nexus. Furthermore, it analyses law in some countries regarding liability
for environmental damage, in order to provide a systemic view on the
current development of the subject in comparative law.
Keywords: Environmental Liability. Comparative Law.
1 INTRODUÇÃO
O tema “responsabilidade civil por danos ambientais” vem en-
contrando adeptos em todas as esferas da sociedade devido às crescentes
alterações pelas quais o meio ambiente vem passando nas últimas décadas,
tais como a destruição de ecossistemas, a poluição da bio e ecoesfera, dos
lençóis freáticos, do solo, o crescimento industrial e tecnológico desmedi-
do, o alto consumo energético, a superpopulação, o aquecimento global e
as mudanças climáticas.
Tal cenário vem se transformando rapidamente, de forma que os
prognósticos de uma vida futura em um ambiente natural, tal qual temos
hoje, são improváveis se nada for feito.
O instituto jurídico da responsabilidade civil por danos ambien-
tais visa a imputar ao causador de um dano ambiental o ônus pela sua
reparação. O objetivo principal e aparente é coibir ações degradatórias.
Contudo, muitas vezes, tais objetivos são mitigados com medidas pura-
mente compensatórias.
Na busca de maior efetividade na proteção ambiental, cada país
vem adotando um sistema de responsabilização próprio, visando a um de-
senvolvimento sustentável.
O objetivo do presente artigo é confrontar os rumos da respon-
sabilidade civil em matéria ambiental no Brasil com alguns sistemas de
Karina Marcos Bedran & Elizabeth Mayer
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responsabilização como os instituídos por países como Argentina, Chile,
Estados Unidos, Portugal, Itália e Alemanha, levantando pontos congruen-

as teorias por eles aplicadas.
A política ambiental de cada país vai direcionar os rumos da res-
ponsabilização civil por danos causados ao meio ambiente. Cada um, de
sua forma, busca coibir, minorar ou mitigar os danos ambientais, quer seja
por um sistema de responsabilização mais rápido, quer seja priorizando a
reparação do dano ou ainda criando medidas preventivas para que ele não
ocorra.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
AMBIENTAIS NO DIREITO BRASILEIRO
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil era unicamente
subjetiva. Para gerar o dever de indenizar, fazia-se necessária a existência
de quatro elementos: 1) ação ou omissão; 2) dano; 3) nexo causal; e 4) cul-
pa ou dolo. Baseava-se na ideia da culpa em sentido estrito (negligência,
imperícia e imprudência) e do dolo, fundamentados no Art. 159 do Código
Civil de 1916: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência,
  
a reparar o dano”. Luís Paulo Sirvinskas1    
escopo a violação de um dever jurídico, legal ou contratual”.
O civilista Caio Mário da Silva Pereira assim observa:
A teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indeni-
zar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a
culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente2.
O Código Civil de 2002 dispõe, no caput do Art. 927, que “Aque-

a repará-lo”. E estabeleceu o conceito de ato ilícito nos Arts. 186 e 187,
respectivamente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusiva-
mente moral, comete ato ilícito” e “Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
1 SIRVINSKAS, 2009, p. 193.
2 PEREIRA, 1990, p. 35.

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