Danos ou furtos

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas151-158
CAPÍTULO XII
DANOS OU FURTOS
O condomínio, regra geral, não responde por danos ou
furtos nas suas dependências, salvo se houver disposição na
convenção condominial, constando a sua responsabilidade,
o que é raríssimo, ou se houver a contratação de serviços
de segurança e ou seguro que acoberte essas situações. Os
condôminos não são depositários dos bens dos moradores e
visitantes do condomínio.
De acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça,
“O condomínio só responde por furtos ocorridos nas
suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto
na respectiva convenção.” (EREsp 268669/SP, Relator o
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006)
Mas se o porteiro deixar algum estranho entrar no edi-
fício sem exigir documento de identidade e essa pessoa pra-
ticar algum furto ou roubo, naturalmente o condomínio será
responsabilizado, eis que o funcionário agiu com imprudência
e negligência, razão pela qual devem ser devidamente instruídos
e treinados quanto aos procedimentos a serem obedecidos.

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