Danos pessoais sofridos por empregados do segurado durante a circulação de veículos: aspectos jurídicos e técnicos das coberturas

AutorWalter A. Polido
Páginas275-304
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Walter A. Polido
I. APRESENTAÇÃO DO TEMA
A
questão em torno da cobertura para o risco de danos pessoais sofridos por
empregados do segurado, durante a circulação de veículos, tem gerado con-
flitos no mercado de seguros nacional, o que antes não acontecia. As apólices
dos seguros de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCFV) e Res-
ponsabilidade Civil Empregador (RC Empregador),1 do ramo Responsabilidade
Civil Geral, excluem a cobertura de forma ampla e admitem, respectivamente,
1 Este seguro tem a sua fundamentação jurídica na própria Constituição Federal, conforme o disposto no
artigo 7º, inciso XXVIII. Não graduando a culpa, qualquer que seja ela, a Constituição garante ao empre-
gado o direito de pleitear indenização ao seu empregador, além da assistência devida pelo seguro Obriga-
tório de Acidentes do Trabalho – SAT, conf. POLIDO, Walter A. Seguros de Responsabilidade Civil. Manual
prático e teórico. Curitiba: Juruá, 2013, p. 825. Nos EUA, comparativamente, o ordenamento não permite
a dupla ação contra o empregador, ou seja, a indenização pelos danos sofridos pelos empregados durante
o trabalho será exclusivamente aquela garantida através do seguro obrigatório de acidentes do trabalho –
Workers Compensation Coverage. “The effect of a compensation statute on the covered employee is to take
away his or her common-law rights against the employer and to substitute in their place a remedy that
requires the covered employer to pay the compensation benefits stipulated in the applicable statute. The
right to compensation is the covered employee’s exclusive remedy against the covered employer (though
employees frequently may bring tort actions against third parties, such as negligent motorists and sel-
lers of defective products”). Tradução livre: “O efeito do estatuto de remuneração ao empregado é retirar
seus direitos legais contra o empregador e colocar em seu lugar um remédio que exige do empregador o
pagamento dos benefícios de remuneração estipulados no estatuto aplicável. O direito à indenização é o
remédio exclusivo do empregado contra o empregador (embora os empregados frequentemente possam
intentar ações contra terceiros, como motoristas negligentes e vendedores de produtos defeituosos)”, conf.
Employers Liability and Workers Compensation Exposures. in: MALECKI, Donald S. HORN, Ronald
C. WIENING, Eric A. DONALDSON, James H. Commercial Liability Risk Management and Insurance. vol.
II, 2nd ed. Pennsylvania: American Institute for Property and Liability Underwriters, 1986, p. 133.
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determinadas parcelas do risco da circulação de veículos, conforme será demons-
trado no seguimento deste texto. O ramo RCFV, já há algum tempo atrás, concedia
adicionalmente a cobertura para empregados e prepostos do segurado. O seguro
RC Empregador, por sua vez, sempre manteve a cobertura sob o campo restrito
dos acidentes provenientes de veículos de terceiros contratados pelo segurado para
o transporte dos empregados nos percursos residência/trabalho/residência. Com
o processo de padronização acentuado pelo qual o mercado de seguros passou
nos últimos anos em relação às bases contratuais comercializadas, a separação dos
riscos e as coberturas que eram concedidas respectivamente pelo RCFV e o RC
Empregador, se perderam no caminho, sendo que a diminuição da oferta se tornou
flagrante e com prejuízo aos interesses legítimos seguráveis. O cenário atual denota
a falta de comunicação interna entre as áreas dos seguros de Automóveis e RCG
nas Seguradoras, além da falta de percepção por parte dos Corretores de Seguros
da ausência de parcela importante de cobertura no âmbito dos referidos seguros.
Questionamentos em torno deste tema que se destacam:
Qual o nível de cobertura oferecido pelo seguro de RC Empregador e pelo seguro RCFV na atuali-
dade? A concessão de cobertura para o risco de transporte de empregados tem sido facilitada pelas
Seguradoras do país? Os pagamentos de indenizações de sinistros têm sido recusados através da apó-
lice que contempla a cobertura de RC Empregador e sob a alegação de que o risco deveria ter sido
alocado no ramo RCFV? Uma vez pleiteada a cobertura através do ramo RCFV, a aceitação tem
sido facilitada pelas Seguradoras e as bases concedidas são amplas em relação aos riscos envolvidos?
Por que essa parcela de risco, tão clara quanto aos seus contornos, tem passado por dificuldades pra-
ticamente incontornáveis no mercado de seg uros nacional para a aceitação de cobertura? A reforma
trabalhista, mais precisamente a Lei n.º 13.467, de 13.07.20172, ao determinar alterações na Con-
solidação das Leis do Trabalho – CLT, exonerou os empresários da responsabilidade civil pelos aci-
dentes sofridos por seus empregados quando em circulação de veículos, no “in itinere”3? As bases de
cálculo do “quantum debeatur” para o sinistro de morte do empregado consagram, efetivamente, o
Direito contemporâneo em face da sua doutrina acadêmica e das normas e princípios gerais positi-
vados? O benefício voluntário representado pelo Seguro Coletivo de Vida e de Acidentes Pessoais,
de 1º.05.1943, e, dentre os artigos modificados e(ou) introduzidos, o artigo 58 do referido DL passou a
prever o seguinte: Art. 58.... § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efe-
tiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte,
inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
3 Percurso realizado pelo empregado entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
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