Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos (arts. 91 a 100)

AutorDiogo Telles Akashi
Páginas248-269
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa
de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em
nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de
acordo com o disposto nos artigos seguintes.
GGRedação do art. 91 dada pela Lei nº 9.008/1995. O texto alterado
tinha o seguinte teor:
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio
e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabili-
dade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes.
GGArts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, CDC (Consumidores por equipa-
ração):
Art. 2º ...............................................
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que inde-
termináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
...............................................
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
...............................................
Art. 29. Para os f‌ins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumido-
res todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
GGArt. 6º, VI, CDC (Direito básico à efetiva prevenção e reparação de
danos):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...............................................
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individu-
ais, coletivos e difusos;
GGArt. 82, caput, CDC (Legitimados para a defesa dos interesses e di-
reitos coletivos):
Art. 82. Para os f‌ins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorren-
temente:
Da Defesa do Consumidor em Juízo 249
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especif‌icamente destinados à defesa dos interes-
ses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus f‌ins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este
código, dispensada a autorização assemblear.
GGArt. 6º, CPC (Legitimação ordinária):
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
GGArt. 43, CPC (Sucessão processual por morte):
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
GGLei nº 7.913/1989 (Dispõe sobre a ação civil pública de responsabi-
lidade por danos causados aos investidores no mercado de valores
mobiliários).
GGJurisprudência selecionada:
STJ: REsp 181580/SP, j. 9.12.2003; REsp 145650/PR, j. 1.4.2004; REsp
121067/PR, j. 17.4.2001; REsp 97455/SP, j. 10.12.1996; REsp 182556/
RJ, j. 21.2.2002; REsp 255947/SP, j. 8.10.2001; REsp 187668/DF, j.
6.12.2001; REsp 286732/RJ, j. 9.10.2001.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre
como f‌iscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
GGO parágrafo único vetado tinha a seguinte redação (Mensagem nº
664/1990):
Parágrafo único - Aplica-se à ação prevista no artigo anterior o art. 5º, §§ 2º
GGArts. 127, caput, e 129, III e IX, CF (Incumbência e funções institu-
cionais do Ministério Público):
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
..............................................
33 Justif‌icativa do veto: Esse dispositivo considera a nova redação que o art. 113 do projeto dá ao art. 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando-lhe novos §§ 5º e 6º, que seriam decorrência dos
dispositivos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 82. Esses dispositivos foram vetados, pelas razões expendidas.
Assim também, vetam-se, no aludido art. 113, as redações dos §§ 5º e 6º.

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