Das ações possessórias e a Defensoria Pública / The possessory actions and the Public Defender´s office

AutorMarcos Alcino de Azevedo Torres
CargoDoutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Prof. Adjunto do Departamento de Direito Civil da UERJ. Professor da graduação e da pós-graduação da UERJ. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: malcino@globo.com.
Páginas1359-1392
Revista de Direito da Cidade vol.07, nº 03. ISSN 2317-7721
DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015
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Revista de Direito da Cidade, vol.07, nº 03. ISSN 2317-7721 pp.1359-1392 1359
DA S AÇÕ ES P OSSESSÓRIA S E A DE FE NS OR IA PÚBLI CA
THE P OSS ES SO RY ACT IO NS A ND THE P UBL IC D EFENDE S OFF IC E
Ma rc os A lcin o de A zev ed o Tor re s
1
Resumo
Neste artigo serão examinados alguns aspectos das ações possessórias no novo código de processo
civil, com relevo nas demandas coletivas, ressaltando a importância da atuação da defensoria
pública. A participação da defensoria pública em todas as demandas possessórias já é uma
constante importante na nossa realidade jurídica e se procura aqui determinar seu renovado papel
social nas demandas coletivas, uma vez que o novo código de processo civil determinou sua
intimação, que deve anteceder, sob pena de nulidade, a qualquer decisão liminar a ser proferida
nas demandas possessórias coletivas.
Palavras-chave: ações possessórias - novo Código de Processo Civil - demandas possessórias
coletivas - mediação judicial - cumprimento da função social da propriedade.
Abstract
This article will examine some aspects of possessory actions in the new Code of Civil Procedure,
with an emphasis on the collective demands, emphasizing the importance of the public defender
role. The participation of the Public Defender´s Office in all possessory claims is already an
important constant in our legal reality and looking here to determine its renewed social role in
collective demands, once the new Code of Civil Procedure determined its summons, which must
precede, under penalty of nullity, any preliminary judicial decision to be issued in collective
possessory demands.
Keywords: possessory actions - new Civil Procedure Code - collective possessory demands - judicial
mediation - fulfillment of the social function of property.
1 Doutor em Direito Civi l pela Universid ade do Esta do do Rio de Janeiro - UERJ. Prof. Adjunto do
Departamento de Direito Civil da UERJ. Professor da graduação e da pós-graduação da UERJ. Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: malcino@globo.com .
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DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015
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IN TR OD ÃO
Neste artigo serão examinados alguns aspectos das ações possessórias no novo código de
processo civil, com relevo nas demandas coletivas, ressaltando a importância da atuação da
defensoria pública, que nos termos do artigo 134 da CF, é instituição essencial à função
jurisdicional que atua na defesa dos interesses dos necessitados, o qu e em tema conflito
possessório corresponde a uma atuação frequente, considerando que de um modo geral o conflito
se dá entre um proprietário e um possuidor ou vários, que não tem recursos para o exercício do
direito de defesa.
A dificuldade, a despeito da capacidade técnica do profissional, no exercício de sua função
é que a primeira função assegurada pelo referido artigo 134 é a de orientação, cujo exercício nem
sempre é possível num país de necessitados, considerando o número de defensores existentes
para atendimento de uma gama imensa de pessoas, para dar-lhes a atenção e tempo necessários à
proteção de seus direitos, o que desestimula o necessitado pela busca de orientações prévias,
considerando que para tanto deverá enfrentar filas de atendimento, formadas pela ma drugada, de
modo que somente quando o conflito se instaura e quando não há mais alternativa possível que
não a defesa judicial de seu interesse e não dispondo de recursos, tem que se sujeitar a tal roteiro,
que dificulta o acesso na proteção de seus direitos.
Outro ponto é que, de um modo geral aquele que procura assistência de um defensor
público normalmente não tem, em princípio, como fornecer-lhe substratos para def esa calcados
em documentos.
O pano de fundo é a ocupação pela necessidade da moradia, termo que por vezes sequer
pode ser empregado, considerando as precárias condições de habitação, parecendo mais razoável
falar-se em lugar de abrigo contra as intempéries da vida natural e material.
Assim, a participação da defensoria pública em todas as demandas possessórias já é uma
constante importante na nossa realidade jurídica e se procurará nesse artigo determinar seu
renovado papel social nas demandas coletivas, uma vez que o novo código deprocesso civil
determinou sua intimação, que deve anteceder, sob pena de nulidade, a qualquer decisão liminar a
ser proferida nas demandas possessórias coletivas.
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DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015
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OS C ONT OR NO S DOS CON FL IT OS F UND RI OS
Jacques Távora Alfonsin argutamente observa que a primeira situação que chama a
atenção nos chamados conflitos           
abstração que qualquer intérprete da realidade ou do ordenamento atribui ao título de
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2.
A resp eito dessa dificuldade de interpretação dos conflitos posse x propriedade, salienta
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modelo clássico burguês de aquisição imobiliária (ex. compra e venda e sucessão  3.
Numa investigação empírica visando conhecer os elementos de atuação da Defensoria do
Estado do Rio de Janeiro com atuação junto às comunidades carentes e ao Núcleo de Terras da
Defensoria Pública, relata o jovem e brilhante Defensor Público Dr. Thiago Henrique Cunha Basilio
referindo-se ao ano de 2013, que há um universo de situações objetivadas pelas comunidades:
busca da regularização de suas posses, seja via procedimento administrativo junto ao ITERJ
Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro ou através de usucapião individual ou coletivo ou
estão sofrendo risco de desalijo, seja por ação particular de reintegração de posse ou despejo por
particulares ou ainda por ação direta do poder público através de desapropriações ou remoções
por estarem em área de risco. Das cerca de 70 comunidades atendidas pelo órgão de atuação do
defensor público em referência, cerca de 27 eram alvo de ações particulares de reintegração na
posse ou despejo; 24 buscavam regularização fundiária e 29 estavam envolvidas em desalijos pelo
poder público. A média de atendimento coletivo mensal girava em torno de 30 atendimentos por
mês, em geral através de representantes das comunidades.
Além da dificuldade natural de atender às demandas das comunidades carentes, é mister
acentuar a inadequação das regras procedimentais para o trato de tais situações, haja vista, como
2 ALFONSIN, Jacques Távora. O acesso à terra como conteúdo de direitos humanos fundamentais à
alimentação e à moradia. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2003, p. 65.
3 MELO, Marco Aurélio B. de. Legitimação de Posse dos Imóveis Urbanos e o Direito à Moradia. Ed. Lumen
Juris, 2008, p. 34, forjado que fora ao tempo que o respeitável civilista atuava nos quadros da Defensoria
Pública do E. do Rio de Janeiro.

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