Das Audiências na Justiça do Trabalho

AutorBlasi, Renato Rubens
Páginas100-105
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DAS AUDIÊNCIAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, a
audiência é ato de grande importância, concentrando fases relevantes
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Como já expliquei, não mais existe na Justiça do Trabalho a
“vogal” ou juiz classista em face da promulgação da Emen-
da Constitucional 24/99.
Dessa forma, se antes da Emenda, as Juntas de Conciliação
eram formadas por dois representantes classistas, um dos empregados
e outro dos empregadores, além da presença indispensável do juiz to-
gado, agora, após a EC 24/99, as Varas do Trabalho funcionam como
as Varas Cíveis ou Criminais, onde apenas o juiz togado — aquele
destinado à função por meio de concurso de provas e títulos — presi-
de a Vara, as audiências, bem como supervisiona a Secretaria.
10.1. DA PRESENÇA DAS PARTES
Conforme reza a CLT em seu artigo 843, devem estar as par-
tes presentes na audiência, independentemente da presença dos Ad-
vogados. Tal condição advém do princípio da conciliação, obrigatória
constitucionalmente na Justiça do Trabalho, de modo que, o compa-
recimento obrigatório das partes facilita muito a conciliação, dado o
contato direto destas com o juiz, obedecendo assim, ao princípio da
oralidade.

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