Das Citações e Intimações (arts. 351 a 372)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 533-563 |
533
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 351 a 372
1. Das citações
1.1. Noções didáticas sobre a matéria
citação, a intimação e a noti cação.
Noronha1198
o, LV, que aos
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
tes tenham conhecimento do que se passa no proces-
so, o que se dá por meio da citação, da intimação e da
.
Na prática di cilmente observamos um pro-
ssional de Direito usando as terminologias das
cienti cações de forma correta, a nal, há dife-
rença entre citação, intimação e noti cação?
Resposta:
lúcido em fazer a diferença, in verbis:
A falta ou a nulidade da “citação”, da “intimação” ou
compareça, antes de o ato consumar-se, embora de-
ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato,
dicar direito da parte.
a) A citação
1198 Curso de Di-
reito Processual Penala ed., 1990.
acusado ou querelado
EXEMPLO PRÁTICO
cita-se o acusado
b) A noti cação
de um ato processual que ainda vai se realizar.
ceito para a prática de um ato determinado ao:
EXEMPLO PRÁTICO
Noti cam-se as partes do dia em que serão ouvidas
as testemunhas.
intimação é ciência dada a alguém, no
processo, da prática de um ato, despacho ou
EXEMPLO PRÁTICO
Intimam-se os litigantes da sentença proferida.
Repito: a intimação se refere não a um ato a fazer-se,
Capítulo 21
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Francisco Dirceu Barros
Arts. 351 a 372
No proces
interessados no conteúdo de um ato processual re-
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Veja essa questão retirada do contexto foren-
se prático: “No processo penal o Advogado pode
ser citado?”
Resposta:
ver processar, impondo-se-lhe assim a frequente
presença a todos os atos e termos da ação, portanto,
quem é citado é o réu, e não Advogado.
POSIÇÃO DIVERGENTE
Nucci,1199 em posição extremamente minoritária,
Não vemos diferença alguma entre os termos intima-
penal. Aliás, se fôssemos adotar uma posição que os
um padrão único. Há quem aprecie dizer ser a intimação
a fazer algo, mas nota-se, em várias passagens que o
-
1.2. Conceito de citação
Citação é o ato processual que dá ao denuncia-
que se possa defender. Trata-se de um ato proces-
sual corolário natural do devido processo legal, fun-
o
sagacidade da observação de Mirabete:1200
1199 Código
Penal Comentado, 14a-
1200 Processo Penal.
a
A citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o in-
gresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito
pretensão punitiva, pode ser citado. Deve, assim, ser citado
o acusado, ainda que menor de 21 anos ou insano mental,
não se admitindo a citação na pessoa de seu representante
-
dor ao menor de 21 anos e, no caso de insano mental, a
Renato Brasileiro indica que não há mais ne-
cessidade de curador para o menor de 21 anos.
necessidade de nomeação de curador ao menor de
21 anos foi revogado, sendo este o argumento da
curador ao menor de 21 anos 1201
POSIÇÃO DIVERGENTE
-
zada pessoalmente ao acusado ou querelado, não
se admitindo a citação por meio de procurador, mas
pessoa do seu curador.
o cometimento de crime é citada na pessoa do
In casu, usaremos por analogia
in verbis:
constitutivos designarem ou, não havendo essa desig-
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Agora você já pode resolver esta questão: “O
débil mental pode ser citado pessoalmente?”
1.3. A nalidade da citação
Muccio,1202 em
excelente exposição didática, ensina que:
1201
1202 Curso de Processo Penal, v
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