Das Comissões de Conciliação Prévia

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas168-168
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
• Art. 625-A a Art. 625-H CLT LTr
168
Art. 625-A As empresas e os sindicatos podem
instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representantes dos empregados e dos em-
pregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conitos
individuais do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. As Comissões referidas no caput
deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas
ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B A Comissão instituída no âmbito da
empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo,
dez membros, e observará as seguintes normas:
I — a metade de seus membros será indicada pelo empre-
gador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio
secreto, scalizado pelo sindicato da categoria prossional;
II — haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem
os representantes titulares;
III — o mandato dos seus membros, titulares e suplentes,
é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empre-
gados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares
e suplentes, até um ano após o nal do mandato, salvo se
cometerem falta grave, nos termos da lei.
8TST: Súm. n. 379; STF: Súm. ns. 197, 403
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu
trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades
apenas quando convocado para atuar como conciliador, sen-
do computado como tempo de trabalho efetivo o despendido
nessa atividade.
Art. 625-C A Comissão instituída no âmbito do
sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento
denidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D Qualquer demanda de natureza traba-
lhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a
Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Nota: ADIns 2139 e 2160 – ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO — COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Con-
cessão de liminar, conforme decisão que segue:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o
acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação
conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, intro-
duzido pelo art. 1º da Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos
os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da
votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora Ministra
Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e
o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da
Lei Complementar n. 35/1979 — LOMAN). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009 .
Obs.: A liminar deferida em parte pelo Plenário do STF permite ao
empregado escolher entre a conciliação (Comissão de Conciliação
Prévia) e ingressar com reclamação no Judiciário Trabalhista. Por-
tanto, o empregado não está obrigado a primeiro procurar a con-
ciliação perante a respectiva Comissão criada pela Lei n. 9.958/00
para depois ingressar com o processo trabalhista.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a
termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entre-
gue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao
empregado e ao empregador declaração da tentativa conci-
liatória frustrada com a descrição de seu objeto, rmada pelos
membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual
reclamação trabalhista.
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a ob-
servância do procedimento previsto no caput deste artigo, será
a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada
perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma
categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o inte-
ressado optará por uma delas para submeter a sua demanda,
sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E Aceita a conciliação, será lavrado termo
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e
pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
PARÁGRAFO ÚNICO. O termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e terá ecácia liberatória geral, exceto
quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
8TST: Súm. n. 330, OJ SDI-1 n. 270
Art. 625-F As Comissões de Conciliação Prévia
têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa
de conciliação a partir da provocação do interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Esgotado o prazo sem a realização
da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declara-
ção a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art. 625-G O prazo prescricional será suspenso
a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia,
recomeçando a uir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa
frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto
no art. 625-F.
Art. 625-H Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais
de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem
a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste
Título, desde que observados os princípios da paridade e da
negociação coletiva na sua constituição. (Dispositivos incluídos pela
Lei n. 9.958, de 12.1.2000 (DOU 13.1.2000) em vigor após 90 dias da data de sua publicação,
conforme art. 4º da mencionada lei)
TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
(Lei n. 9.958, de 12.1.2000)
— v. Portaria GM/MTE n. 329, de 14.8.02, (DOU 15.8.02), republicada em 20.8.02, que estabelece procedimentos para a instalação e o funcio-
namento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, p. 586

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