Das Convenções Coletivas de Trabalho

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas165-167
CLT LTr Art. 611 a Art. 611-B •
CONVENÇÕES COLETIVAS
165
CLT
Art. 611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo
de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos repre-
sentativos de categorias econômicas e prossionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho.
8TST: Súm. ns. 85, 264, 277, 286
§ 1º É facultado aos sindicatos representativos de ca-
tegorias prossionais celebrar Acordos Coletivos com uma
ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da
empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações
de trabalho.
8TST: Súm. ns. 286, 338, 374, 375, 423, 437, 444, 449,
OJ SDI-1 ns. 36, 41, 123, 147, 275, 276, 342, 346, 367, 413,
418, 420, Prec. Normativo ns. 119, 120, OJ SDI-1 Trans. ns. 12, 26,
31, 49, 50, 64, 68, 72, 73
§ 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou prossionais
poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger
as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas
em sindicatos, no âmbito de suas representações.
Art. 611-A A convenção coletiva e o acordo coleti-
vo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre: (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
I — pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
II — banco de horas anual; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017,
DOU 14.7.2017)
III — intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela
Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
IV — adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de
que trata a Lei n. 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
V — plano de cargos, salários e funções compatíveis com
a condição pessoal do empregado, bem como identicação dos
cargos que se enquadram como funções de conança; (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
VI — regulamento empresarial; (Incluído pela Lei n. 13.467, de
13.7.2017, DOU 14.7.2017)
VII — representante dos trabalhadores no local de traba-
lho; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
VIII — teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
IX — remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho
individual; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
X — modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
XI — troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017,
DOU 14.7.2017)
XII — enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela
Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
XIII — prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério
do Trabalho; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
XIV — prêmios de incentivo em bens ou serviços, even-
tualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
XV — participação nos lucros ou resultados da empresa.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo cole-
tivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no
§ 3º do art. 8ºdesta Consolidação. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017,
DOU 14.7.2017)
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contraparti-
das recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um
vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a
jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho
deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de
cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de tra-
balho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá
ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litiscon-
sortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha
como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a
supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
I — normas de identicação prossional, inclusive as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II — seguro-desemprego, em caso de desemprego invo-
luntário;
III — valor dos depósitos mensais e da indenização res-
cisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV — salário mínimo;
V — valor nominal do décimo terceiro salário;
VI — remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VII — proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
VIII — salário-família;
IX — repouso semanal remunerado;
X — remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI — número de dias de férias devidas ao empregado;
XII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XIII — licença-maternidade com a duração mínima de
cento e vinte dias;
XIV — licença-paternidade nos termos xados em lei;
XV — proteção do mercado de trabalho da mulher, me-
diante incentivos especícos, nos termos da lei;
TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(V. CF, art. 7º, XXVI, art. 8º, VI e art. 114, § 2º, p. 13 e 36)
— Redação deste Título (arts. 611 a 625) dada pelo DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137. Posteriormente, o DL n. 424, 21.1.69,
DOU 22.1.69, LTr 33/106, deu nova redação ao § 3º do art. 616. (V. DL n. 2.065, DOU 26.10.83, LTr 47-11/1401), que dispõe sobre a
revisão do valor dos salários

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