Das disposições constitucionais gerais

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas58-60
58
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por
eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recur-
sos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a
sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-
-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os poten-
ciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Con-
gresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indis-
poníveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas ter-
ras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo
que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os
atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a inde-
nização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174,
§ 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os
atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 28, de 25.5.2000)
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em
decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas:
I — a Assembleia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número,
até um milhão e quinhentos mil;
II — o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III — o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade
e notório saber;
IV — o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V — os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de
idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advoga-
dos de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos,
no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento
fixado na Constituição;
VI — no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre
juízes de direito de qualquer parte do País;
VII — em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro
Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados
pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII — até a promulgação da Constituição Estadual, responderão
pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-
-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco
anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis “ad nutum”;
IX — se o novo Estado for resultado de transformação de Ter-
ritório Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Admi-
nistração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabili-
dade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X — as nomeações que se seguirem às primeiras, para os
cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Cons-
tituição Estadual;
XI — as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade
civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus pre-
postos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro. (Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qual-
quer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados
de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de
setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970,
passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 1º Dos recursos mencionados no “caput” deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas
de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remunera-
ção que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada
por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arreca-
dação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que con-
tribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários
mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de
um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento
das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos
referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor,
na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total

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