Das disposições constitucionais gerais

AutorArmando Casimiro Costa Filho/Manoel Casimiro Costa/Melchíades Rodrigues Martins/Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas58-60
Constituição Federal/88 CLT LTr
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CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por
eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recur-
sos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a
sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-
-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os poten-
ciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Con-
gresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indis-
poníveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas ter-
ras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo
que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os
atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a inde-
nização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174,
§ 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os
atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 28, de 25.5.2000)
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em
decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas:
I — a Assembleia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número,
até um milhão e quinhentos mil;
II — o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III — o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade
e notório saber;
IV — o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V — os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de
idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advoga-
dos de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos,
no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento
fixado na Constituição;
VI — no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre
juízes de direito de qualquer parte do País;
VII — em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro
Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados
pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII — até a promulgação da Constituição Estadual, responderão
pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-
-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco
anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis “ad nutum”;
IX — se o novo Estado for resultado de transformação de Ter-
ritório Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Admi-
nistração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabili-
dade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X — as nomeações que se seguirem às primeiras, para os
cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Cons-
tituição Estadual;
XI — as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
Nota 1. Vide Lei n. 13.489, de 6.10.17 (DOU 6.10.17, ed. Extra) que dispõe no seu
art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos
na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994”.
Nota 2. Vide art. 18 da Lei n. 8.935, de 18.11.1994, acrescido do parágrafo único
pela Lei n. 13.489, de 6.10.17, (DOU 6.10.17, ed. Extra)
Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso
de remoção.
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Cons-
tituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou
do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram
no período anterior à publicação desta Lei. (NR)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade
civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus pre-
postos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro. (Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qual-
quer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados
de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n.
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º
deste artigo. (Regulamento)
§ 1º Dos recursos mencionados no “caput” deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas
de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remunera-
ção que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada
por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arreca-
dação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que con-
tribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários
mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de
um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento

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