Das disposições constitucionais gerais
Autor | Costa, Beatriz Casimiro |
Páginas | 58-61 |
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 CLT LTr
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§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
prossionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a parti-
cipação de entidades não governamentais, mediante políticas
especícas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela
Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
I — aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II — criação de programas de prevenção e atendimento especiali-
zado para as pessoas portadoras de deciência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem
portador de deciência, mediante o treinamento para o trabalho e
a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços cole-
tivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a m de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deciência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I — idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II — garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III — garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à
escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
IV — garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de
ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica
por prossional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
especíca;
V — obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI — estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos scais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob
a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII — programas de prevenção e atendimento especializado à
criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes
e drogas ans. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei,
que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 6º Os lhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualicações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à liação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
I — o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos
jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
II — o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando
à articulação das várias esferas do poder público para a execução
de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os lhos
menores, e os lhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantin-
do-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratui-
dade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por
eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recur-
sos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a
sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-
-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os poten-
ciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Con-
gresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, cando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indis-
poníveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas ter-
ras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo
que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os
atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a inde-
nização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174,
§ 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direi-
tos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos
do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 28, de 25.5.2000)
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em
decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas:
I — a Assembleia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número,
até um milhão e quinhentos mil;
II — o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III — o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade
e notório saber;
IV — o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V — os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de
idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advoga-
dos de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos,
no mínimo, de exercício prossional, obedecido o procedimento
xado na Constituição;
VI — no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre
juízes de direito de qualquer parte do País;
VII — em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro
Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados
pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
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