Das disposições finais e transitórias

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PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
CUSTEIO
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. REVOGADO pela MP nº 1.799-5, de 13/05/99, reeditada até a MP nº 2.216-37, de 31/08/01, em tramitação na
forma da EC nº 32/01.
Original: Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na forma dos
Decretos nº 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990. (Alterado para - Cadastro Na-
cional de Informações Sociais - CNIS, pela Lei nº 8.490/92)
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Tra-
balho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento. (Atualmente Ministério
da Previdência Social - MPS, conforme MP nº 103/03, convertida na Lei nº 10.683/03)
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Art. 64. REVOGADO pela MP nº 1.799-5, de 13/05/99, reeditada até a MP nº 2.216-37, de 31/08/01, em tramitação na
forma da EC nº 32/01.
Original: Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador, incumbe supervisionar e fiscalizar os
trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e ad-
ministrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta lei, a
existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
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Art. 65. REVOGADO pela MP nº 1.799-5, de 13/05/99, reeditada até a MP nº 2.216-37, de 31/08/01, em tramitação na
forma da EC nº 32/01.
Original: Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual
número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (qua-
tro) anos, sendo: (Atualmente Ministro da Previdência Social - MPS, conforme MP nº 103/03, convertida na
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II- 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III- 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários. II - 3 (três) representantes indi-
cados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores; III - 3 (três) representantes das
Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1
(um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o crono-
grama de implantação de Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), observado o prazo limite estipulado no art. 64.
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Art. 66. REVOGADO pela MP nº 1.799-5, de 13/05/99, reeditada até a MP nº 2.216-37, de 31/08/01, em tramitação na
forma da EC nº 32/01.
Original: Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implanta-
ção do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT) se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências
necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta lei, bem como do cronograma a ser aprovado
pelo conselho gestor.
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Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituições
e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de
empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários

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