Das diversas espécies de execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas885-998
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do trabalho, com fundamento no art. 765, da CLT,
pode dar início ao incidente, desde que: 1) haja
nos autos elementos que fundamentem o seu con-
vencimento; 2) assegure ao sócio um contraditório
prévio e a possibilidade de produzir provas (arts. 9º
e 135).
Em segundo lugar, pronunciada a desconsidera-
ção da personalidade jurídica, o juiz determinará a
penhora de bens do sócio, declarando, quando for o
caso, a inecácia da oneração ou da alienação desses
bens, em relação ao autor ou exequente (art. 137).
Em terceiro lugar, o sócio responsabilizado, por
força da decisão judicial, pelo pagamento da dívida
da sociedade terá o direito de exigir que, antes, se-
jam excutidos os bens da sociedade (art. 795, § 1º),
se existirem.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que
lhe coube.
Comentário
Manteve-se a regra do art. 597 do CPC revogado.
Oportuna a observação de Alcides de Mendonça
Lima de que, para efeito de incidência da norma in-
serida no art. 796 do CPC (o jurista tinha em conta
o art. 597 do CPC anterior), é irrelevante distinguir
se se trata de herdeiros por direito próprio ou tes-
tamentários, pois apenas o legatário é que cará
dispensado da responsabilidade pela satisfação do
crédito que deu origem à execução, completan-
do o emérito jurista que “Se, porém, a herança for
constituída apenas de legados, é evidente que os res-
pectivos titulares sofrerão desfalques nos bens com
que foram aquinhoados, pois, se assim não fosse,
haveria uma fraude contra o credor, por via oblíqua.
Da mesma forma, se as dívidas forem superiores à
porção disponível (que cabe aos herdeiros) e o fa-
lecido houver disposto da disponível (mesmo como
legados), a proporção deverá estender-se a esta fra-
ção. Em princípio, pois, o credor deve receber tudo;
o que sobrar é que será dos sucessores — herdeiros
ou legatários —, ainda que não totalmente, se hou-
ver necessidade de ser xada proporcionalidade”
(obra cit., p. 530).
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso
universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente
conservará o seu título de preferência.
Comentário
Caput. A norma corresponde à do art. 612 do
CPC revogado.
Interesse do credor
O processo de conhecimento dispensa um trata-
mento isonômico às partes diante da incerteza sobre
com quem está o direito por elas disputado. Pelas
mesmas razões, o magistrado deve subministrar
um tratamento igualitário aos litigantes. Pode-se
armar, por isso, que a ideologia do processo de co-
nhecimento reside em colocar as partes em situação
de igualdade na disputa pelo direito.
No processo de execução, entretanto, a ideologia
é outra. Considerando que o conito de interesses
já foi solucionado, que órgão jurisdicional já de-
clarou com que estava o direito e, em decorrência
disso, condenou o réu a uma ou mais prestações
em benefício do autor, é absolutamente lógico que,
a partir desse momento, o autor, convertido em cre-
dor, receba da lei um tratamento que o coloque em
condição de superioridade em face do devedor. Su-
perioridade jurídica, por certo. Vem daí a razão de o
art. 797 do CPC, seguindo a salutar tradição iniciada
pelo art. 612 do CPC de 1973, declarar que a execu-
ção se processa no interesse do exequente. Conforme
se lia na Exposição de Motivos do Código revogado,
na execução o credor possui preeminência jurídica,
Arts. 796 e 797
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cabendo ao devedor sujeitar-se ao comando que se
irradia da sentença condenatória transitada em julgado.
Essa declaração legal se amolda, como a mão à
luva, ao processo do trabalho. É perceptível a exis-
tência de uma anidade ideológica entre o art. 797
do CPC e o processo do trabalho.
De resto, a Justiça do Trabalho não possui compe-
tência para apreciar concurso universal de credores,
no caso de insolvência do devedor comum.
Direito de preferência
Pela penhora, o credor adquire o direito de pre-
ferência sobre os bens penhorados. Cuida-se, aqui,
do concurso de credores, no caso de insolvência do
devedor.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora
sobre o bem, cada credor conservará o seu título de
preferência. Os créditos trabalhistas, por exemplo, pre-
ferem aos civis e aos tributários.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I — instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou
que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua
prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II — indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser
realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I — o índice de correção monetária adotado;
II — a taxa de juros aplicada;
III — os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de
juros utilizados;
IV — a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V — a especificação de desconto obrigatório realizado.
Comentário
Caput. Há correspondência com o art. 614 do
CPC revogado.
A norma versa, exclusivamente, a execução fun-
dada em título extrajudicial.
Inciso I. Mesmo no processo do trabalho a exe-
cução calcada em título extrajudicial não pode ser
realizada ex ocio. A regra do art. 878 da CLT só
incide no tocante à execução baseada em título ju-
dicial. Em suma, a execução de título extrajudicial
deve ser requerida pelo credor. Esses títulos são o
termo de conciliação rmado no âmbito de Comissão
de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-E) ou o termo de
ajustamento de conduta celebrado com o Ministério
Público do Trabalho (CLT, art. 876). A petição inicial
deverá ser elaborada com atendimento aos requisitos
previstos no art. 319 do CPC.
O inciso em exame indica outros documentos
que devem instruir a peça de deagração dessa mo-
dalidade de execução foçada. A ver.
a) Título executivo extrajudicial. Essa exigência
constitui emanação tópica da regra geral inserta no
art. 320. O mencionado título é indispensável ao
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ajuizamento da ação. Ausente o título executivo ex-
trajudicial, o juiz deverá intimar o credor para que
supra a falta no prazo de quinze dias, sob pena de in-
deferimento da petição inicial (CPC, arts. 321 e 801).
b) Demonstrativo do débito. Quando for o caso de
execução por quantia certa, cumprirá ao credor jun-
tar à inicial, também, um demonstrativo do débito
atualizado até a data do ingresso em juízo.
c) Condição ou termo. A inicial deverá estar acom-
panhada, ainda, de comprovação de que se vericou
a condição ou o termo. A matéria é regida pelos
arts. 121 a 137 do CC. A esse respeito é oportuno
reproduzir a regra do art. 125: “Subordinando-se a
ecácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta não se vericar, não se terá adquirido
o direito, a que ele visa”.
d) Contraprestação. A inicial também deverá ser ins-
truída com documento comprobatório de que o credor
adimpliu a obrigação que lhe correspondia, ou que lhe
assegura o cumprimento da obrigação pelo devedor,
se este não for obrigado a satisfazer a sua prestação
a não ser por meio da contraprestação do exequente.
Inciso II. Quando a execução puder ser proces-
sada por mais de um modo, o credor deverá indicar,
na inicial:
a) o modo pelo qual a deseja ver realizada. O fato
de o credor indicar a espécie de execução que pre-
tende não signica que prevalecerá a sua vontade;
é necessário não se ignorar a regra do art. 805 do
CPC, conforme a qual quando a execução puder
ser promovida por diversos meios, “o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravosos para o exe-
quente”;
b) o nome completo do exequente e do executado
e seus números de inscrição no CPF ou no CNPJ;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que
essa indicação for possível.
Parágrafo único. O demonstrativo de débito de-
verá conter:
I — o índice de correção monetária adotado;
II — a taxa de juros aplicada;
III — os termos inicial a nal de incidência da
correção monetária e da taxa de juros da mora;
IV — a periodicidade da capitalização dos juros,
quando for o caso;
V — a especicação dos descontos obrigatórios
realizados.
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
I — requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário,
quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou
alienação fiduciária;
II — requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora
recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
III — requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem
em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
IV — requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
V — requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito
de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de
direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito
de superfície, enfiteuse ou concessão;
VI — requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real
de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do
concessionário;
VII — requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação
de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;
VIII — pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
IX — proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos
atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

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