Das fundações

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas185-194

Page 185

11. 1 Conceito de fundação privada

"A Fundação estrutura-se com finalidades sociais, é de propósitos culturais, sem intuito de lucro, se destina ao bem comunitário" (in RT 689/157).

Além da sociedade e da associação - uma reunião de pessoas naturais e/ou jurídicas instituída por meio de um contrato social ou estatuto social devidamente registrado na repartição pública competente - há uma outra pessoa jurídica não composta por uma sociedade de pessoas, mas assentada em um patrimônio destinado a um fim social. É o princípio das fundações de

Page 186

Direito Privado, uma porção de bens livres de uma pessoa à procura de um fim determinado. Analisemos, pois, o art. 62 do CC, in verbis:

"Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".

A fundação se forma pela vontade de uma pessoa que lhe dedica bens suficientes de seu patrimônio livre, para a realização de certos fins sociais ou nobres (asilo, educandário, creche, hospital, estabelecimento de ensino etc.), ou como indica o parágrafo único do art 62 do CC, in verbis: "A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência"120. Há, portanto, um patrimônio de afetação (a dotação de bens). Vale dizer, os bens são reservados por uma pessoa natural ou jurídica para um fim social, de utilidade pública, escolhido pelo instituidor e, depois do ato constitutivo da escritura pública, tornam-se imutáveis, de sorte que a finalidade a que se destinam passa a ser permanente. Mas devem ser bens livres; "se a doação dos bens destinados à formação de seu patrimônio causar prejuízo a credores do instituidor, ou ferir a legítima de seus herdeiros, - escreve Levenhagen - torna-se evidente a nulidade da instituição. Qualquer dos prejudicados - credores ou herdeiros necessários - pode ajuizar a respectiva ação pauliana, visando à nulidade da instituição".121Caio Mário da Silva Pereira entende que não há doação, "porque esta envolve a transferência de bens de uma pessoa para outra".122"O ato de dotação123- escreve Sílvio de Salvo Venosa - compreende a reserva de bens livres, a indicação dos fins e a maneira pela qual o acervo será administrado".124

11. 2 Constituição

A fundação pode ser criada através de duas modalidades: a direta e a fiduciária.

Page 187

Pela direta, é criada em vida do instituidor, que projeta e regulamenta a fundação. A dotação do patrimônio é feita por escritura pública, aplicando-se de imediato os bens reservados à consecução da finalidade querida. "Quando insuficientes para constituir a fundação, - diz o art. 63 do CC - os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante".

"Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial" (CC, art. 64).

Pela formação fiduciária, o instituidor encarrega alguém, por testamento, de fazer a aplicação de determinado patrimônio. É que como o instituidor deixa a dotação através de testamento, a sua efetivação somente se dará após a sua morte.

11. 3 Elaboração do estatuto

Criada a fundação, o instituidor elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça (CPC, art. 1.199). Não existe fundação sem estatuto, pois este se apresenta como lei interna e autônoma da organização onde se fixam todas as disposições que irão reger a fundação.

Se o instituidor não houver redigido o estatuto, ou a pessoa nomeada deixar de elaborá-lo, quem terá essa incumbência? Responde o artigo 1.202 do CPC, in verbis:

"Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:

I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;

II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis (6) meses".

É necessária a elaboração do estatuto para o surgimento da pessoa jurídica.

Assim, se o próprio instituidor deixar de elaborar o estatuto ou não nomear quem o faça, ou ainda, se ocorrer pela via testamentária, o instituidor

Page 188

encarregar alguém para tanto e este não cumprir o encargo no prazo assinado ou não havendo prazo, deixar de fazê-lo dentro de seis meses ou cento e oitenta dias, o Ministério Público tem o dever e a obrigação de redigi-lo. É o que dita textualmente o parágrafo único do art. 65 do CC, in verbis: "Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público".

O estatuto elaborado pelo instituidor ou encarregado, deve ser levado para aprovação do Ministério Público, para que este verifique se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. "Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz". "Autuado o pedido, - diz o art. 1.201 do CPC - o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicando as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação".

Se o interessado não atender às exigências ou não se conformar, fará pedido ao Judiciário para solucionar o impasse.

11. 4 Fiscalização das fundações

A autoridade competente para a fiscalização das fundações é o Ministério Público por meio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT