Das coligações

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas19-22
LEI ELEITORAL COMENTADA 19
Com a urna eletrônica, são computados os votos atribuídos aos
candidatos inscritos. regularmente, ou seja, aqueles que tiveram as suas
candidaturas registradas, bastando para tanto que sejam digitados os seus
respectivos números de registro, e às legendas partidárias quando na hora
de votar o eleitor digita apenas o número da legenda e confirma, ou
mesmo quando digita corretamente o número da legenda e os demais não
atribuídos a candidatos registrados.
DAS CO LIGAÇÕES
Art.É facultado aos partidos políticos, dentro da
mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição ma-
joritária, prop orcional, ou para ambas, podendo, neste último
caso, formar-se mais de uma coligação para eleição pro-
porcional dentre os partidos que integram a coligação para o
pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própri a, que pode
ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram,
sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido
político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo
funcionar como um só partido no r elacionamento com a Jus-
tiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá co-
incidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
(Incluído pela Lei nº 1 2.034, de 200 9)
§ 2º Na pr opaganda para eleição majoritária, a coligação
usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas
de todos os partidos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido usará apenas a sua legenda
sob o nome da coligação.
§ 3º Na for mação de coligações, devem ser observadas,
ainda, as seguintes normas:

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