Da fiscalização das eleições

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas189-196
LEI ELEITORAL COMENTADA 189
DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos
ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos
ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de
Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais
de uma Seção Eleitoral, no m esmo local de votação.
§ 2º A s credenciais de fiscais e delegados serão expe-
didas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o
presidente do partido ou o representante da coligação deverá
registrar na Justiça Eleitoral, o no me das pessoas autorizadas
a expedir as credenciais de fiscais e delegados.
Da mesma forma que o menor de dezoito anos não pode ser Presi-
dente e nem mesário de Mesa Receptora ou Apuradora, também não
poderá ser designado fiscal ou delegado de partido ou coligação.
Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para
cada município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada
vez (Código Eleitoral, art. 131 , caput).
O fiscal poderá acompanhar mais de uma Mesa Receptora.
Quando o município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada
partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma
delas (Código Eleitoral, art. 1 31, § 1º).
A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não
poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz
Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Lei nº 9.5 04/ 97, art. 65, caput).
As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusiva-
mente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto
do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/ 9 7, art. 65 , § 2º).

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