Das servidões

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas1089-1093
DAS SERVIDÕES
Arts. 1.378 e 1.379 do CC
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
Os arts. 59 e 60 do Código de Mineração, (Dec. lei 227, de
28.2.67 RT 381/367, Lex 1967/499, RF 219/429), conforme
renumeração determinada pelo Dec. lei 318, de 14.3.67, instituem
servidão, em favor do minerador, sobre a propriedade onde se
localiza a jazida, bem como sobre as limítrofes.
O art. 9º A da Lei 6.938, de 31.8.81 (acrescido pela Lei
11.284, de 2.3.06), dispõe sobre a instituição de servidão ambiental
pelo proprietário rural, para fins de uso, exploração e supressão de
recursos naturais existentes na propriedade. Essa servidão ambi-
ental deverá ser averbada no Registro de Imóveis, conforme LRP
art. 167 II 23. Veja art. 1.285; LRP arts. 256 e 257; CA arts. 12,
17, 35, 77, 117 a 138.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e
grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento,
e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Veja
art. 167 1 6 da LRP. Art. 1.378.
Súmula 120 do STF: “Parede de tijolos de vidro translúcido
pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio
vizinho, não importando servidão sobre ele”.

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