Das estipulações em favor de terceiro

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5. 1 Considerações introdutórias

Suponhamos o caso de uma separação consensual, em que o marido, perante sua mulher, prometeu doar, ao único filho do casal, parte dos bens que lhe couberem na partilha. Há, assim, um contrato entre o marido e mulher, em que se convenciona uma obrigação, cuja prestação será cumprida em favor de um terceiro (o filho). Considera-se terceiro, porque é pessoa estranha à formação do vínculo contratual. A mulher é a estipulante; o marido, o promitente ou devedor; o filho, o beneficiário. Deduz-se que é um contrato sui generis - escreve Jefferson Daibert - "por comportar três partes, sendo duas as que o celebram e uma terceira que é contemplada com a vantagem ou benefício da avença".55

5. 2 Definição e figurantes

A hipótese mais comum de estipulação em favor de terceiro é a de seguro de vida em que o segurado indica o beneficiário do seguro. Se o segurado deixar

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de indicá-lo, veja o que diz o art. 1º do Dec.-lei 5.384, de 1.943: "Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado". Dúvida nenhuma existe de que a companheira do segurado poderá ser beneficiária do seguro de vida. "Companheira está legitimada a receber o valor do seguro, se instituída beneficiária do segurado" (in RT 526/217). De qualquer maneira, o terceiro deve ser pessoa determinada ou determinável. Não tem validade a estipulação de pessoa indeterminada e indeterminável.56"Estipulação em favor de terceiro - escreve José Lopes de Oliveira - é contrato em virtude do qual uma das partes convenciona com outra determinada prestação em benefício de terceiro estranho à relação contratual".57 Trata-se de certo tipo de negócio entre duas pessoas que convencionam certa vantagem em benefício de uma terceira pessoa, que não participa da convenção, consoante mostra nossa motivação inicial: o marido prometeu doar, perante a esposa, ao único filho do casal, parte dos bens que lhe couberem na partilha.

Pelo que se vê, são três as figuras que aparecem neste ato negocial: o estipulante, o promitente e o beneficiário, de tal maneira, que o estipulante obtém do promitente, a promessa em favor do beneficiário. O credor desse ato negocial é o terceiro, que como tal e em princípio, tem a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente.

Em suma: trata-se de um contrato que se forma entre o estipulante e o promitente, unicamente para beneficiar terceiro; este, estranho à relação jurídica do ajuste inicial. Por isso, é um contrato com características próprias, já que a sua execução se fará em favor de um estranho à relação então criada, e não a favor de um dos contratantes. Por essa razão, é considerado um contrato sui generis.

Outro caso muito comum de...

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