Das convenções para escolha de candidatos

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas22-32
22 PAULO MASCARENHAS
partido político, para tratar de todos os interesses da coligação e dos
partidos dela integrantes no que se refere ao processo eleitoral, inclusive
junto à Justiça Eleitoral. Demais disso, os partidos que compõem uma
coligação poderão indicar delegados perante o Juízo Eleitoral (até 03),
perante o Tribunal Regional Eleitoral (até 04) e perante o Tribunal Superior
Eleitoral (até 05).
Recomenda-se que a coligação, no momento mesmo de requerer o
registro de candidatos, “ formalize, também, a indicação do representante e
dos delegados, que deverão ser, preferencialmente, advogados ou pessoas
com grau de instrução compatível com as funções que exercerão, e com
experiência anterior de participação em processos eleitorais” (Ney Moura
Teles, in Di reito Eleitoral - Comentários à Lei 9.10 0, pág. 25.).
A Lei nº 12.034/ 201 0, acrescentou o § 4º para estabelecer que o
partido político coligado somente poderá atuar de formar isolada no
processo eleitoral quando questionar judicialmente, perante a autoridade
competente para o registro das candidaturas, a validade da coligação que
celebrou. Este questionamento judicial deverá ser feito entre a data da
convenção partidária e até o último dia do prazo estabelecido para a
impugnação do registro de candidatos.
DAS CO NVENÇÕ ES PARA ESCO LHA DE
CAND IDATO S
Art.As normas para a escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas
no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omiso do estatuto, caberá ao órgão
de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se
refere este artigo, publicando-as no Diário Of icial da União até
cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se
opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legi-
timamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos

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