Das espécies de regime de bens

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DAS ESPÉCIES DE REGIME DE BENS
Os tipos de regimes de bens são os seguintes: O da comunhão parcial de
bens, da comunhão universal de bens, da separação convencional de bens, da
separação obrigatória de bens, da participação nal nos aquestos (espécie de
regime híbrido) e regime atípico de acordo com a vontade das partes desde
que não violem preceitos de ordem pública. A seguir será adentrado em cada
um deles.
4.1 DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem
ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes que
serão excluídos, conforme artigo 1.659: os bens que cada cônjuge possuir ao casar,
e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,
e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obri-
gações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo
reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de prossão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Por sua vez, entram na comunhão, de acordo com o artigo 1.660: os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em
nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem
o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (ou seja, se for à apenas um
cônjuge ou companheiro não há comunicação); as benfeitorias em bens par-
ticulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo
de cessar a comunhão.
Não são comunicáveis aqueles bens cuja aquisição ocorrer em virtude de
uma causa anterior ao casamento. No regime da comunhão parcial, presumem-se
adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar
que o foram em data anterior.
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A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns
e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito
que houver auferido.
É necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos, a título gratuito,
que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. Em caso de malversa-
ção dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido
ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração
e às decorrentes de imposição legal. Segundo Paulo Nader: “Mostra-se relevante
para a denição da titularidade dos bens e do custeio das despesas familiares;
dos critérios para uso, gozo e disponibilidade do acervo comum ou particular
de cada consorte”.1
A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio par-
ticular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração
de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Por exemplo, se o bem, contudo, foi adquirido antes do casamento será
considerado bem particular que não gera direito a meação ao ex-cônjuge ou
ex-companheiro de modo que não é passível de usucapião de meação nesse caso,
por mais que haja o abandono de lar. Teria o ex-cônjuge ou ex-companheiro que
se socorrer de outra modalidade de usucapião cujo prazo iniciaria a partir de
5 (cinco) anos que não necessita desse vínculo anterior e não os 2 (dois) anos
do artigo 1.240-A, do Código Civil quando há esse vínculo anterior de meação.
Quanto aos bens móveis e imóveis existem presunção de aquisição no
decorrer do casamento, sendo incomunicáveis se provada essa incomunicabili-
dade tal qual, por exemplo, uma escritura pública que constou que o valor pago
na aquisição é resultante de venda anterior de um determinado bem particular
(o novo bem é chamado bem sub-rogado porque a causa ou valor pecuniário
decorrente da aquisição advém diretamente da substituição do bem anterior por
dinheiro e agora transformado em um novo bem ou diretamente do bem anterior
para esse novo bem adquirido com bem particular e exclusivo daquele cônjuge).
Como cautela entende-se como adequada a anuência do outro cônjuge,
mesmo em tratando de aquisição de bem imóvel, isto porque a presunção é de
comunicabilidade e em tese o outro cônjuge estaria tendo potencial prejuízo ou
1. NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família . Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2010. v. 5, p.
367-368.
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