Das incapacidades laborativas

AutorAnderson Angelo Vianna da Costa
Ocupação do AutorAdvogado com atuação na área previdenciária, sócio do escritório Vilela Vianna Advocacia e Consultoria, sediado em Curitiba
Páginas15-46

Page 15

Para dar início às ponderações e orientações que motivam a presente obra, entendi por bem fazer uma abordagem sobre as incapacidades laborativas, destacando conceitos e aspectos previdenciários que serão úteis no desenrolar da exposição dos temas.

E vou começar por tema que sempre gera algumas polêmicas, ao tratar dos afastamentos inferiores a 15 dias.

1. Dos afastamentos inferiores a 15 dias

A CLT, em seu artigo 473, estabelece os casos em que a empresa será obrigada ao pagamento dos salários ainda que não tenha havido a pertinente prestação dos serviços pelo empregado. Conira-se:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de ilho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o im de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar;

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se izer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se izer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oicial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar ilho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (destaques nossos)

Como se vê, não há qualquer menção à obrigatoriedade de pagamento dos salários para os casos em que o empregado estiver incapacitado para o trabalho em decorrência do acometimento de enfermidades ou lesões de qualquer natureza.

É oportuno destacar, inclusive, a recente inclusão dos incisos X e XI1, que versam sobre a obrigatoriedade do pagamento dos salários por dois dias quando o empregado se ausentar do trabalho para acompanhar a esposa ou companheira gestante em seus exames complementares, ou no caso de acompanhamento dos ilhos pequenos em suas consultas médicas, oportunidade que a ausência de 1 (um) dia estará justificada e deverá ser remunerada pela empresa.

Page 16

Esses destaques se revelam importantes pois mostram que o legislador revisitou a CLT recentemente, incluiu a obrigatoriedade de pagamento dos salários nos casos de ausências necessárias para atendimentos médicos de terceiros próximos (esposa ou companheira e ilhos), deixando novamente de incluir os casos de necessidades médicas do próprio obreiro.

A legislação trabalhista, portanto, não impõe ao empregador a obrigatoriedade de pagar os dias de ausência do trabalhador incapacitado, o que somente ocorrerá quando houver afastamento superior a 15 (quinze) dias consecutivos, nos casos em for concedido algum dos benefícios previdenciários de incapacidade, sendo essa a previsão da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), conforme se verifica nos artigos 43 e 60 adiante copiados:

Lei n. 8.213/91

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

  1. ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

  2. ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

    (...)

    § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Vale destacar que o artigo 43 aqui copiado está inserido na Subseção I - “Da Aposentadoria por Invalidez”, enquanto o art. 60 pertence à Subseção V da Lei n. 8.213/91, intitulada “Do Auxílio-doença””, ambos contidos na Seção V - “Dos Benefícios”.

    Alguns apressados fundamentam a obrigatoriedade do pagamento dos salários pelos primeiros quinze dias de afastamento no artigo 75 do Decreto n. 3.048/99, que assim estabelece:

    Decreto n. 3.048/99

    Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

    Entretanto, a leitura do caput desse artigo não pode ser desconectada do todo, sendo necessário observar que esse artigo pertence ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), estando inserido na subseção V - “Do auxílio-Doença”, na seção relativa aos benefícios previdenciários. Ou seja: no mesmo sentido da lei que vem regulamentar (e não poderia ser diferente), que a obrigatoriedade do pagamento se dará nos casos em que o afastamento total previsto para o trabalhador for superior a 15 dias, casos em que a empresa efetuará o pagamento da primeira quinzena e o INSS dos demais dias.

    Não é à toa, inclusive, que os textos da Lei e do Decreto trazem que a obrigatoriedade do pagamento por parte da empresa será “Durante os primeiros quinze dias consecutivos”, afastando, de forma expressa e indubitável a hipótese, por exemplo, de pagamentos por afastamentos de um, dois, ou três dias decorrentes de uma virose ou conjuntivite eventual.

    Page 17

    Ainda em relação à Lei e ao Decreto previdenciários retromencionados, um último argumento favorável à tese ora defendida pela não obrigatoriedade do pagamento pelas empresas aos empregados que se afastarem por período inferior a quinze dias pode ser verificado nos casos dos proissionais autônomos (contribuinte individuais).

    Sendo trabalhadores e contribuintes da Previdência (tal qual os empregados), os autônomos que se virem incapacitados para o trabalho por um período, digamos, de 5 dias apenas, não receberão qualquer benefício da Previdência (ou da Seguridade Social). Somente terão direito ao benefício de auxílio-doença se sua incapacidade ensejar um afastamento superior a 15 dias consecutivos. O pagamento daqueles primeiros quinze dias somente ocorrerá quando o afastamento for igual ou superior a 16 dias.

    A regra imposta aos empregados é e deve ser a mesma daquela aplicada para os contribuintes individuais autônomos: se o afastamento for inferior a 15 dias, nada recebem. Somente se o afastamento for superior a 15 dias, haverá o pagamento do benefício, por todo o período de afastamento. A única diferença é que, no caso dos empregados, os primeiros 15 dias serão custeados pelas empresas (mas só e somente só quando o afastamento total for superior a 15 dias, repita-se), enquanto serão integralmente custeados pela Previdência quando se tratar de contribuintes individuais.

    Como se vê, o próprio Estado deixa de pagar aos segurados nos casos de afastamentos inferiores a 15 dias, não havendo justificativa que permita o tratamento diferenciado e não isonômico em relação aos segurados empregados.

    Outros, igualmente afoitos (e temos vários julgados assim, inclusive), se penduram na distante Lei n. 605, de 1949, que em seu artigo 6º versa sobre os descontos no DSR (Descanso Semanal Remunerado), onde se lê:

    Lei n. 605/49

    “Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

    § 1º São motivos justificados:

    (...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT